TJSP - 1004806-61.2025.8.26.0624
1ª instância - 01 Civel de Tatui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004806-61.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Apart Hotel Villa Lobos Ltda - Ayrton Fischer Junior - *Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE e COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, como denominada, proposta por APART HOTEL VILLA LOBOS LTDA, em face de AYRTON FISCHER JUNIOR, devidamente qualificados nos autos em relevo, aos fundamentos, na essência, de que: (I) as partes firmaram contrato de hospedagem que tem por objeto apartamento de "apart -hotel" descrito a fl 02; (ii) o valor pela hospedagem seria de R$ 550,00 mensais; (II) o réu foi constituído em mora por meio de notificação extrajudicial que aponta falta de pagamento desde janeiro deste ano ; (III) não obstante a contumaz falta com suas obrigações, se recusa a sair do apartamento Daí o pedido autoral para reintegração de posse.
A petição inicial é instruída com os documentos de fl 12/35 R.
Decisão de fl 36/39 deferiu em parte a tutela de urgência.
Devidamente citado, o réu apresenta contestação a fl 50/54, com documentos, ocasião em que reconhece a mora e sustenta aposentadoria por deficiência física, parcos recursos, além de acrescentar proposta de pagamento parcelado a fim de continuar ocupar o local que funciona como sua residência, tendo-a mobilhado.
E em ultima hipótese propõe a desocupação do imóvel em 60 dias, deixando a mobília que acresceu ao local como forma de pagamento Nova petição do réu a fl 59/85, após o que houve réplica (fl 90/92) e o cumprimento do mandado de reintegração de posse (fl 106/107) Os autos vieram à conclusão. É O ESCORÇO DO NECESSÁRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O pedido inicial é PROCEDENTE No caso em apreço restou configurado, documentalmente, bem como pela própria falta de negativa do réu a respeito, severo inadimplemento ou mora, contabilizando-se valores não pagos há tempos, não obstante notificação para pagamento.
Nessa toada presente o esbulho que já teve por efeito a reintegração liminar da autora na posse, ora confirmada por sentença, uma vez que houve persistência da mora e falta de justificativa legal do réu para que isso não se dissolvesse Em suma, por esses fundamentos, julgo PROCEDENTE O PEDIDO de reintegração de posse, devidamente efetivado, convertendo-o em definitivo, com o que o feito é extinto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487,I, do CPC Condeno o réu, ante sua sucumbência, ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários de advogado que arbitro, nos termos do artigo 85,§2º, do CPC, em 10% do valor da causa, sendo suspensa a exigibilidade dessas verbas á razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita P.I. - ADV: DANIELA MARIA BARBIN NIVOLONI (OAB 136302/SP), CRISTIANE CARDOSO SOARES (OAB 284637/SP) -
19/08/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 08:37
Julgada Procedente a Ação
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18/08/2025 08:57
Conclusos para decisão
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13/08/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 14:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/08/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 11:32
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 08:35
Conclusos para decisão
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31/07/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 16:48
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 09:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 08:42
Conclusos para decisão
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24/07/2025 18:17
Juntada de Petição de Réplica
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24/07/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 07:19
Conclusos para decisão
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15/07/2025 23:45
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 14:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/06/2025 14:02
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 10:44
Conclusos para decisão
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09/06/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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