TJSP - 3001646-97.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fernando de Oliveira Mello - Colegio Recursal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 3001646-97.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Marcelo Manoel do Nascimento Filho - Trata-se se de Agravo de Instrumento interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão que deferiu a antecipação de tutela para fornecimento de tratamento oncológico adequado à condição do agravado Manoel Marcelo do Nascimento Filho em hospital público ou privado, ou outra unidade de saúde compatível, de maneira imediata, devendo tal providência ser ultimada em até 72 horas.
A agravante sustenta haver ilegitimidade passiva do Estado de São Paulo para responder pela demanda, uma vez que o agravado possui residência no Estado de Alagoas, violando assim o princípio da regionalização do Sistema Único de Saúde.
Alega ainda a ausência dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, bem como a inexistência de interesse processual ante a falta de comprovação de recusa do Estado de Alagoas em fornecer o tratamento requerido.
Por fim, postula a concessão de efeito suspensivo ao Agravo, sob o argumento de que a imediata execução da medida antecipatória causará danos irreversíveis ao erário público e comprometerá o regular funcionamento do sistema de saúde estadual, prejudicando outros pacientes que aguardam atendimento na ordem cronológica estabelecida pelo Sistema CROSS.
Passo a apreciar o requerimento de efeito suspensivo.
Em análise sumária, observo que os argumentos recursais não demonstram probabilidade de êxito do recurso interposto.
A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores reconhece que o direito fundamental à saúde, consagrado no artigo 196 da Constituição Federal, não comporta limitações territoriais quando há risco iminente à vida, especialmente em casos de urgência médica comprovada como o tratamento oncológico.
A responsabilidade solidária dos entes federados no fornecimento de prestações de saúde constitui entendimento pacificado, prevalecendo o princípio da integralidade do SUS sobre aspectos formais de competência territorial.
Apesar da origem em outro Estado da Federação, consta dos autos a mudança de residência.
Ademais, a expressa indicação médica para o tratamento oncológico configura o fumus boni juris necessário, enquanto a urgência inerente à patologia oncológica, que não admite dilações temporais sob pena de comprometimento irreversível do resultado terapêutico, caracteriza suficientemente o periculum in mora exigido pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, não se vislumbra risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação pela imediata produção de efeitos da decisão recorrida.
O tratamento médico essencial para preservação da vida e da saúde do agravado não pode ser diferido em razão de questões burocráticas ou formais de competência territorial, mormente quando se trata de patologia oncológica que demanda início imediato da terapêutica adequada.
O eventual custo financeiro decorrente do cumprimento da decisão não configura dano irreparável ao erário, tratando-se de despesa inerente ao dever constitucional do Estado de assegurar o direito fundamental à saúde.
Diversamente, a suspensão da medida antecipatória é que poderia acarretar dano irreversível ao agravado, comprometendo definitivamente suas chances de recuperação e violando frontalmente o direito constitucional à vida e à saúde.
Por fim, o agravado comprovou que está residindo na cidade de São Paulo, tanto que providenciou a emissão do Cartão Nacional de Saúde do Estado de São Paulo em 12/06/2025.
De todo modo, a questão de o agravado residir em outro Estado da Federação deverá ser objeto de análise mais aprofundada em cognição exauriente em primeiro grau de jurisdição.
Em vista das razões acima aduzidas, INDEFIRO o processamento do recurso com efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para apresentação de contrarrazões.
Comunique-se ao Eg.
Juízo de origem, dispensadas as informações.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando de Oliveira Mello - Advs: Wilmo Goncalves Junior (OAB: 138563/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
28/08/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:45
Prazo Intimação - 15 Dias
-
28/08/2025 10:44
Expedição de ofício.
-
28/08/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 09:21
Despacho
-
26/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 11:50
Expedido Termo de Intimação
-
26/08/2025 11:37
Distribuído por sorteio
-
25/08/2025 09:25
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008145-90.2010.8.26.0100
Espolio de Izolina Bogolin Abramo
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Altemar Benjamin Marcondes Chagas
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 09:28
Processo nº 0008373-40.2025.8.26.0003
Berkley International do Brasil Seguros ...
Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Br...
Advogado: Fabio Spinola Esteves Rocha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/07/2023 21:21
Processo nº 1031965-57.2024.8.26.0577
Banco C6 S.A
Dionil de Oliveira Pereira Alves
Advogado: Flavia dos Reis Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/10/2024 05:57
Processo nº 2078367-33.2025.8.26.0000
Amil Assistencia Medica Internacional Lt...
Ricardo Teixeira de Souza
Advogado: Luiz Felipe Conde
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/03/2025 16:10
Processo nº 0016348-44.2025.8.26.0996
Nicolas Weslei Moraes
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/03/2024 16:41