TJSP - 2078367-33.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Durval Augusto Rezende Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:12
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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02/09/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:19
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 30 dias
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02/09/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2078367-33.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Ricardo Teixeira de Souza (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Leandro Pereira de Sousa (Representando Menor(es)) - DECISÃO MONOCRÁTICA 27075 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em cumprimento de sentença, a fls. 332, rejeitou a impugnação apresentada pela executada, ora agravante, sob o fundamento desta não ter demonstrado a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis.
Alega a agravante que o contrato celebrado entre as partes é de abrangência municipal, tendo a agravada admitido que se mudou para outro município, sem informar a operadora de saúde, e recusado as opções de atendimento disponibilizadas pela agravante dentro da área contratual, gerando um cenário de inexequibilidade contratual.
Requer o efeito suspensivo, bem como, ao final, a reforma da decisão, reconhecendo a responsabilidade exclusiva da autora pela inviabilização do cumprimento da decisão.
Recurso tempestivo, recebido apenas no efeito devolutivo (fls. 11).
Houve contraminuta (fls. 14/23). É o relatório.
Melhor compulsando os autos, observo que o recurso não pode ser conhecido.
A decisão ora agravada consignou o que segue: A executada Amil Assistência Médica Internacional S/A apresentou a presente impugnação à ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros, alegando a inexistência de inadimplemento contratual e impossibilidade de cumprimento da obrigação exigida.
O art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
No caso, em que pese ao alegado, a petição não veio devidamente instruída com documentos suficientes capazes de demonstrar a impenhorabilidade das quantias.
Assim, indefiro o pedido." (fls. 1767 da origem) Ressalta-se que a própria agravante admite, na origem, tratar-se de impugnação à penhora, regida pelo art. 854, §3º, do CPC (fls. 251/257 da origem), opondo, porém, no presente recurso, o mesmo fundamentodesenvolvido na referida impugnação à penhora, qual seja, a mudança do exequente para outro município sem informar a operadora, excedendo o limite territorial de abrangência do contrato celebrado entre as partes e, consequentemente, tornando inexequível o título judicial.
Nada manifestou, porém, quanto à matéria não se encontrar nas hipótesesprevistas para a impugnação à penhora no art. 854, §3º, do CPC, fundamento da decisão ora agravada, tampouco discorrendo quanto a eventual cabimento ou fungibilidade.
Nota-se, pois, que o pedido do presente recurso, qual seja, o reconhecimento da inexequibilidade do título em razão de alteração fática na relação jurídica subjacente, em nada dialoga com o que consta na decisão ora agravada, que, frise-se, rejeitou a impugnação à penhora em razão da ausência de sua matéria no rol do art. 854, §3º, do CPC.
Isto posto, ausente a dialeticidade do recurso quanto à decisão agravada, incabível seu o conhecimento.
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - INÉPCIA RECURSAL - incongruência entre os fundamentos da decisão agravada e as razões recursais - decisão agravada pela qual o juiz declinou de ofício da competência territorial - razões recursais e pedido do agravo que se fundam no indeferimento do pedido de justiça gratuita - agravante que não impugnou a decisão recorrida - desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal - agravo manifestamente inadmissível - negativa de seguimento, com base no art. 527, I, cc. o art. 557, caput, ambos do CPC."(TJSP; Agravo de Instrumento 2158776-45.2015.8.26.0000; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2015; Data de Registro: 11/08/2015).
Sendo manifestamente inadmissível, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil.
Intime-se. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Lucas Vitorino Medeiros e Silva (OAB: 407308/SP) - 4º andar -
29/08/2025 22:43
Decisão Monocrática registrada
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29/08/2025 18:54
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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29/08/2025 18:52
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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30/04/2025 14:30
Conclusos para decisão
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08/04/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 00:00
Publicado em
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21/03/2025 17:14
Prazo
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21/03/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:00
Publicado em
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21/03/2025 00:00
Publicado em
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20/03/2025 14:29
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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20/03/2025 14:09
Sem efeito suspensivo
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19/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
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18/03/2025 16:36
Conclusos para decisão
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18/03/2025 16:10
Distribuído por competência exclusiva
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18/03/2025 12:28
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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18/03/2025 12:10
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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