TJSP - 0009069-33.2019.8.26.0053
1ª instância - 09 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0009069-33.2019.8.26.0053/01 - Precatório - Pagamento - Newton de Calasans Junior -
Vistos.
Defiro excepcionalmente o levantamento do depósito para pagamento da prioridade deste Precatório em favor do(s) credor(es), nos termos do Comunicado CG nº 51/2021 e Provimento CGJ nº 29/2023, que alterou as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: "Art. 1.297 das NSCGJ.
Antes de encaminhar o processo à UPEFAZ, os juízos das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Capital devem analisar as questões processuais pendentes, como pedidos de habilitação de herdeiros, de homologação de cessão de crédito, anotação de penhora no rosto dos autos, impugnações, decisão sobre pedidos de prioridade especial, inclusive pedido de levantamento de valores de precatórios depositados nas Varas, dentre outros, vedando-se a remessa dos autos com questões pendentes de apreciação ou cumprimento, sob pena de não recebimento pela UPEFAZ." Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico.
Para os casos em que houve de troca de causídicos, o advogado originário deverá juntar cópia do contrato de honorários, sob pena do(s) exequente(s) levantar(em) o valor integral do crédito.
Prazo: 5 dias.
Na hipótese de falecimento, o valor deverá ficar retido nos autos até que sobrevenha habilitação dos herdeiros e regular sucessão processual.
Considerando os inúmeros MLEs que estão em processamento nesta Vara, com base nos princípios da boa fé e da cooperação processual (artigos 5º e 6º do CPC), antes da emissão da(s) guia(s) de levantamento, informem as partes se os valores estão corretos, bem como se existem penhoras no rosto dos autos, arrestos, decisões em sentido contrário nos autos principais/cumprimento, inclusive eventual duplicidade de pedido e fracionamento indevido de honorários, sob pena de devolução e aplicação de multa por litigância de má-fé.
Int. - ADV: MAURICIO DORACIO MENDES (OAB 133066/SP), MARCELO DORACIO MENDES (OAB 136709/SP) -
01/09/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 09:00
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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30/08/2025 09:31
Conclusos para decisão
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14/07/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 19:51
DEPRE - Pagamento Parcial direcionado para Vara de Origem
-
07/07/2025 19:51
Expedição de Ofício.
-
07/07/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 12:02
Autos no Prazo
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22/05/2025 17:59
Autos no Prazo
-
16/09/2024 15:39
Autos no Prazo
-
20/06/2024 16:11
Autos no Prazo
-
21/04/2024 19:23
Suspensão do Prazo
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04/04/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:45
Autos no Prazo
-
18/12/2023 12:47
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
-
18/12/2023 10:55
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
-
15/12/2023 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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14/12/2023 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2023 16:17
Determinada Expedição de Precatório/RPV
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13/12/2023 10:57
Conclusos para decisão
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25/09/2023 15:51
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2009
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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