TJSP - 1000289-92.2025.8.26.0145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dimitrios Zarvos Varellis - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000289-92.2025.8.26.0145 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Conchas - Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrida: Ana Alice Merlin Cenedezi - Magistrado(a) Dimitrios Zarvos Varellis - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
RECÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. CASO EM EXAME: SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA BUSCA O RECÁLCULO DOS QUINQUÊNIOS E DA SEXTA-PARTE PARA INCLUSÃO DO PISO SALARIAL DOCENTE.
A AÇÃO FOI JULGADA PROCEDENTE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE O PISO SALARIAL DOCENTE DEVE SER INCLUÍDO NO CÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS. RAZÕES DE DECIDIR: O CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DEVE CONSIDERAR A REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO SERVIDOR, INCLUINDO ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES INCORPORADAS E PAGAS DE FORMA PERMANENTE, CONFORME O ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. O PISO SALARIAL DOCENTE, INSTITUÍDO PELO DECRETO Nº 62.500/2017 CONSTITUI VERBA DE NATUREZA PERMANENTE. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO IMPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: O PISO SALARIAL DOCENTE É VERBA DE NATUREZA PERMANENTE E DEVE SER INCLUÍDO NO CÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS. LEGISLAÇÃO CITADA: CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ART. 129; LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI PROCESSO Nº 0000037-53.2015.8.26.9006 (PUIL 001); STJ, TEMA 911; STF, SÚMULA VINCULANTE Nº 15; ARE 1.153.964/SP, RECLAMAÇÃO 72927/SP. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Vinicius Corrêa Foglia (OAB: 231325/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
28/08/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:43
Prazo Intimação - 15 Dias
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28/08/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 19:56
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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27/08/2025 19:55
Julgado Virtualmente
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25/08/2025 16:04
Julgamento Virtual Iniciado
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25/08/2025 16:02
Conclusos para despacho
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27/06/2025 07:16
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 00:00
Publicado em
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16/06/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:13
Expedido Termo de Intimação
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16/06/2025 11:00
Distribuído por sorteio
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13/06/2025 10:46
Processo Cadastrado
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11/06/2025 13:53
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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