TJSP - 1030425-59.2025.8.26.0602
1ª instância - 05 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 04:38
Juntada de Certidão
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29/08/2025 04:38
Juntada de Certidão
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28/08/2025 10:30
Expedição de Carta.
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28/08/2025 10:30
Expedição de Carta.
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27/08/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1030425-59.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Americo Ramos da Silva -
Vistos.
Tendo em vista o expresso requerimento e a declaração apresentada, bem como os documentos apresentados, concedo a parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Defiro ainda a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1048, I do C.P.C..
Além da verossimilhança das alegações, percebe-se, no caso concreto que estão presentes os requisitos para o deferimento da antecipação de tutela (elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Isto posto, defiro a antecipação de tutela requerida na inicial, a fim de que o banco requerido se abstenha de efetuar o desconto de R$ 393,65 no benefício nº 182.305.051-1 de titularidade do(a) autor(a), referente ao contrato de empréstimo nº 808999478, até novas determinações deste Juízo.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(C.P.C., artigo 139, V e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ressalto que o requerido deverá esclarecer em contestação se tem efetivo interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C. fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C..
Em caso de apresentação de pedido reconvencional, a parte ré deverá observar o disposto no Comunicado 786/2021/2021 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo Publicado no DJE 05.04.2021 (1) RECONVENÇÃO: a) a contestação que contenha pedido reconvencional ou a reconvenção deverão ser oferecidas por peticionamento eletrônico intermediário: Petição Diversa, Códigos 7848 Contestação com Reconvenção ou 7850 Reconvenção).
Ressalvo que as petições devem ser corretamente nomeadas, de forma específica, evitando-se o uso de nomenclaturas genéricas como petições intermediárias e petições diversas, bem como, evitando-se o protocolo de petições em duplicidade.
Intime-se. - ADV: ALEX JOSÉ COPERTINO JUNIOR (OAB 423409/SP) -
26/08/2025 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 06:13
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/08/2025 10:13
Conclusos para despacho
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22/08/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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