TJSP - 0011206-10.2010.8.26.0568
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Monica Soares Machado - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:25
Prazo
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02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0011206-10.2010.8.26.0568 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São João da Boa Vista - Recorrente: Banco Santander do Brasil S A - Recorrida: Leonice Virgulino Felipe - 1.
Conforme comunicados dos Ofícios Circulares nºs. 16/2025 e 11/2025, o Egrégio Supremo Tribunal Federal revogou a ordem de suspensão de todos os processos em fase recursal sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (Tema 284) e do Plano Collor II (Tema 285). 2.
Tema 284 (RE 631.363/SP - Plano Collor I) e Tema 285 (RE 632.212/SP - Plano Collor II): o E.
STF, ao declarar a constitucionalidade dos Planos Collor I e II, estabeleceu que o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, referentes aos valores bloqueados, dependerá da adesão da parte interessada ao acordo coletivo homologado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 165, no prazo de 24 meses a contar da publicação da ata de julgamento da referida ação. 3.Intime-se a parte autora, por seu(s) advogado(s) ou via postal com aviso de recebimento (AR), se não houver representação processual, para: a) adesão, nesse prazo de 24 meses, ao acordo coletivo homologado na ADPF nº 165, por meio do site www.pagamentodapoupanca.com.br, noticiando nos autos; b) juntar aos autos procuração atualizada, com poderes específicos para transigir e receber quitação, caso opte pela adesão ao acordo, sob pena de desconsideração tácita ou invalidação da manifestação, bem como regularização da representação processual em caso de falecimento de uma ou mais partes. 4.
Adverte-se que a não adesão no prazo estipulado pelo E.
STF (24 meses) implicará o julgamento com base no entendimento firmado pela Suprema Corte, que reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos. 5.O E.
STF também decidiu que, com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não serão admitidas ação rescisória ou arguição de inexigibilidade de título com base na constitucionalidade dos planos econômicos em processos que já tenham transitado em julgado, os quais terão regular prosseguimento. 6.
Nada sendo requerido, aguarde-se o decurso do prazo. - Magistrado(a) Mônica Soares Machado - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Rodrigo Vilela de Oliveira (OAB: 264617/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
01/09/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 21:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/08/2025 18:05
Despacho
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29/08/2025 11:23
Conclusos para despacho
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29/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:31
Distribuído por sorteio
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28/08/2025 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/08/2025 09:37
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 285
-
28/08/2025 09:35
Levantamento da Suspensão/Sobrestamento (Repercussão Geral/Demandas Repetitivas)
-
24/01/2025 12:18
Processo suspenso
-
08/11/2024 10:13
Processo Cadastrado
-
05/11/2024 10:58
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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