TJSP - 1014416-90.2023.8.26.0020
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 17:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/02/2024 16:14
Baixa Definitiva
-
20/02/2024 16:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/02/2024 22:38
Mandado devolvido #{resultado}
-
04/12/2023 15:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/12/2023 15:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/11/2023 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/11/2023 22:49
Extinto o processo por desistência
-
08/11/2023 07:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/11/2023 17:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/10/2023 18:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/08/2023 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB 248970/SP) Processo 1014416-90.2023.8.26.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Itaú Unibanco S.A -
Vistos.
Indefiro o pedido de segredo de justiça, por não estarem presentes os requisitos do Art. 189, do CPC.
Custas de diligência a fls. 51/52.
Escritório: Advocacia Hernandes Blanco, Telefone: (11) 3323-5172.
Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem, descrito abaixo, com o (a) autor (a), ou com a (s) pessoa (s) por este (a) indicada (s).
MARCA: AUDI MODELO: Q3 2.0TFSI PLACA: FGN6G00 4.
Efetivada a liminar, cite-se o (a) réu (ré) para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da integralidade da dívida, bem como as despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, sob pena de em não o fazendo, consolidar-se desde logo a propriedade e posse plena e exclusiva do bem ao (à) autor (a), ou oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo (a) autor (a), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 5.
Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional n] 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, devendo o Sr.
Oficial de Justiça atender os ditames legais. 6.
Deferidos desde já os benefícios do art. 212 do CPC, bem como o concurso policial e o arrombamento, estes desde que necessários, a critério do Sr.
Oficial de Justiça encarregado da diligência. 7.
Requisito à Autoridade Policial Militar providências para disponibilizar força policial para acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos acima.
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente também como Ofício. 8.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
23/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 16:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/08/2023 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 09:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2023 15:32
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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