TJSP - 1002552-02.2025.8.26.0306
1ª instância - 02 Cumulativa de Jose Bonifacio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:37
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 23:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002552-02.2025.8.26.0306 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Luis Alberto Sanches - Ana Paula Sanches - - Emanuely Sanches - - Eberton Carlos Sanches - - Marcia Regina da Silva Sanches - Autos com vista à parte autora para juntar aos autos os documentos necessários ao prosseguimento do feito, a saber: 11) Protocolo de entrega da declaração de ITCM/ITBI.
Nada Mais. - ADV: ANDERSON DE SOUZA BRITO (OAB 254232/SP), ANDERSON DE SOUZA BRITO (OAB 254232/SP), ANDERSON DE SOUZA BRITO (OAB 254232/SP), ANDERSON DE SOUZA BRITO (OAB 254232/SP), ANDERSON DE SOUZA BRITO (OAB 254232/SP) -
27/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/08/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002552-02.2025.8.26.0306 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Luis Alberto Sanches - Ana Paula Sanches - - Emanuely Sanches - - Eberton Carlos Sanches - - Marcia Regina da Silva Sanches - IX.
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO PRESENTE PROCEDIMENTO Da análise da petição inicial, vislumbra-se a hipótese prevista no Art. 659 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual deve prosseguir o presente Inventário na forma de Arrolamento.
Anote-se.
Nomeio a parte requerente, Luis Alberto Sanches como arrolante, independente de compromisso.
Em prosseguimento, Intime-se o(a) arrolante nomeado(a) para, no prazo de 20 (vinte) dias, após a publicação, apresentar a documentação eventualmente ainda faltante e nos termos das orientações contidas nesta Decisão e conforme estabelece o Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito ou remoção do encargo, conforme o caso.
Oportunamente, tornem os autos conclusos.
X.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA No que tange à gratuidade de justiça, observo que, se tratando de processo de Arrolamento, as despesas processuais correspondentes são ônus do Espólio, de modo que a análise da concessão da gratuidade de justiça deve ser considerada em razão da capacidade econômica do monte-mor.
Aliás, o Desembargador Grava Brazil, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2199986-08.2017.8.26.0000 na C. 8ª Câmara de Direito Privado, assim consignou: "Ao contrário do sugerido nas razões recursais, a concessão de gratuidade, quando requerida nos autos de arrolamento ou inventário, merece especial atenção, pois as custas judiciais para a tramitação de tais processos devem ser suportadas pelo espólio e não pelo inventariante ou herdeiros, de maneira que deve ser auferida a capacidade econômica do monte mor, como bem observado na r. decisão agravada" (grifei).
No presente caso, é de se ver que o monte-mor está indicado na quantia de R$ 65.822,26 (SESSENTA E CINCO MIL E OITOCENTOS E VINTE E DOIS REAIS E VINTE E SEIS CENTAVOS), o que evidencia a incapacidade financeira do Espólio para o pagamento dos encargos processuais.
Desta forma, considerando ser o Espólio quem deverá suportar as despesas por ele geradas, para transmissão dos bens dos falecidos a herdeiros/sucessores e ante os elementos que indicam a insuficiência de recursos para o pagamento dos encargos processuais, é o caso de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Inclusive, esse é o posicionamento da jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIMENTO Responsabilidade do espólio pelo recolhimento das custas Monte mor com expressão econômica Suficiência de recursos para o pagamento dos encargos processuais Acervo hereditário composto por parte de dois imóveis e um veículo Decisão mantida NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2241708-51.2019.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -8ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 21/01/2014; Data de Registro: 23/03/2020). "INVENTÁRIO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA AUTORIZAR O DIFERIMENTO.
Inventário.
Insurgência contra decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita.
Efeito suspensivo deferido.
As despesas do processo de inventário devem ser suportadas pelo Espólio e não pelos herdeiros.
Na hipótese, o patrimônio a ser transmitido foi estimado em R$ 414.375,53, formado por um único bem imóvel.
Indeferimento da justiça gratuita que se impõe.
Diferimento das custas.
Prerrogativa específica para ações em que se discute partilha de bens e direitos, prevista no art. 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/03.
Decisão parcialmente reformada, apenas para autorizar o diferimento das custa.
Recurso provido em parte." (TJSP; Agravo de Instrumento 2039502-14.2020.8.26.0000; Relator (a):J.B.
Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 18/02/2014; Data de Registro: 19/03/2020).
Isto posto, DEFIRO a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Intime-se. - ADV: ANDERSON DE SOUZA BRITO (OAB 254232/SP), ANDERSON DE SOUZA BRITO (OAB 254232/SP), ANDERSON DE SOUZA BRITO (OAB 254232/SP), ANDERSON DE SOUZA BRITO (OAB 254232/SP), ANDERSON DE SOUZA BRITO (OAB 254232/SP) -
25/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 09:48
Recebida a Petição Inicial
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21/08/2025 16:07
Conclusos para decisão
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21/08/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 06:59
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 22:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 21:09
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 13:44
Conclusos para decisão
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19/08/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 15:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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