TJSP - 1019078-80.2025.8.26.0003
1ª instância - 03 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019078-80.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - André Bandeira Cominato de Souza -
Vistos.
Defiro o pedido de tutela antecipada, pois presentes os requisitos do artigo 300 e seguintes do CPC.
Desta feita, defere-se a liminar para determinar que a parte ré forneça o tratamento médico ao autor em clínica pertencente à rede credenciada, que ofereça todas as terapias prescritas ao autor, em condições equivalentes às da clínica particular por ele escolhida (Clínica Multidisciplinar Joy) e localizada a até 9km de distância de sua residência, no prazo de cinco dias, sob pena de incidência de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$30.000,00.
Em caso de inexistência de prestador credenciado nessas condições, deverá a parte ré assegurar o reembolso integral das terapias indicadas em prescrição médica.
Destaque-se que tal medida possui reversibilidade e não acarreta ônus à parte ré.
A presente decisão valerá como ofício, a ser encaminhada pela parte interessada, comprovando-se seu protocolo nos autos no prazo de 10 dias.
No mais, aguarde-se o cumprimento da decisão de fls. 213.
Intime-se. - ADV: ADRIANA NASCIMENTO TAVARES (OAB 382658/SP) -
03/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019078-80.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - André Bandeira Cominato de Souza -
Vistos.
Fls. 144/212: A afirmação de hipossuficiência financeira não gera presunção absoluta, já que a Constituição da República preceitua, no artigo 5º, inciso LXXIV a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos, assim como, o artigo 99, parágrafos 2º e 3º do CPC, dispõe que o pedido de concessão do benefício poderá ser negado, se os elementos dos autos evidenciarem a falta de pressupostos para sua concessão, o que se constata na presente ação.
Outrossim, é de se observar que, a requerente não cumpriu integralmente a decisão de fls. 134/135, deixando de juntar todos os documentos solicitados e, pelos documentos e demonstrativos juntados aos autos, a parte autora ostenta padrão financeiro que não admite a alegação de hipossuficiência financeira, sendo tal benefício incompatível com sua renda, pelo que indefiro a assistência judiciária gratuita à parte autora, em conformidade com julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo (AI 2056459-61.2018.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Edson Luiz de Queiroz, j. 17/04/2018; AI 2188613-48.2015.8.26.0000, 19ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Mário de Oliveira, j. 19.10.15; AI 2131749-87.2015.8.26.0000, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
César Luiz de Almeida, j. 13.10.15).
Assim, providencie o recolhimento da taxa judiciária e custas de citação, no prazo de 15 (quinze) dias, improrrogável, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo (Artigo 290 do CPC).
Intime-se. - ADV: ADRIANA NASCIMENTO TAVARES (OAB 382658/SP) -
26/08/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 09:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/08/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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