TJSP - 1000906-02.2025.8.26.0097
1ª instância - 02 Cumulativa de Buritama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 17:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/08/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000906-02.2025.8.26.0097 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Intimação / Notificação - Associação Atlética Banco do Brasil Buritama -
Vistos.
Acolho a emenda à petição inicial (fls. 48/51).
Anote-se.
Retifique-se o polo ativo.
Ademais, condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo autor à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03).
De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
No presente caso, o autor, embora tenha omitido sua profissão, constituiu advogado, aparentando possuir capacidade de arcar com as despesas processuais.
Diante disso, providencie o autor, em 15 (quinze) dias, a juntada de cópia das duas últimas declarações de renda, extratos bancários e comprovantes de pagamento de salários/remunerações/proventos dos últimos 03 (três) meses, informações sobre propriedade de veículos, bem como de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento liminar.
Cumprida a determinação supra, vista ao Ministério Público.
Na inércia, certifique-se e conclusos.
Intime-se. - ADV: ADILSON LOPES TEIXEIRA (OAB 357725/SP) -
25/08/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:03
Recebida a Emenda à Inicial
-
22/08/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2025 09:21
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 20:59
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
22/04/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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