TJSP - 1023383-53.2025.8.26.0506
1ª instância - 05 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:03
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1023383-53.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Maria Jose da Costa Leite -
Vistos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. - ADV: RAPHAEL ZOLLA DE REZENDE (OAB 278840/SP), SILVIO BRANDANI BERTAGNOLI (OAB 328312/SP) -
01/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 08:09
Expedição de Carta.
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01/09/2025 08:09
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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31/08/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
31/08/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 08:13
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
16/07/2025 19:49
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 08:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 10:59
Mudança de Magistrado
-
20/05/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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