TJSP - 1001167-94.2024.8.26.0066
1ª instância - 01 Civel de Barretos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001167-94.2024.8.26.0066 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Jaime Alves de Lima - Mayara Gomes Cavalcante Nascimento -
Vistos.
Manifeste-se a parte contrária sobre a petição/documentos retro juntados, no prazo de 15 dias.
Int. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), LUCAS FERNANDES (OAB 317966/SP), HERLYSON PEREIRA DA SILVA (OAB 308764/SP) -
08/09/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001167-94.2024.8.26.0066 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Jaime Alves de Lima - Mayara Gomes Cavalcante Nascimento - Nota de Cartório: Manifeste(m) o(a)(s) requerente(s)/exequente(s) sobre a(o) petição e/ou documento(s) retro juntado(s). - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), LUCAS FERNANDES (OAB 317966/SP), HERLYSON PEREIRA DA SILVA (OAB 308764/SP) -
28/08/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001167-94.2024.8.26.0066 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Jaime Alves de Lima - Mayara Gomes Cavalcante Nascimento -
Vistos.
I Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança, Despejo por Inadimplemento, ajuizada por Jaime Alves de Lima em face de Mayara Gomes Cavalcante Nascimento, alegando, em breve síntese, que locou à parte ré o imóvel descrito na inicial, afirmando que a parte ré não vem pagando os alugueres, estando inadimplente com os alugueres e acessórios vencidos desde agosto de 2023.
Pugna pela decretação do despejo e a condenação da parte ré no pagamento dos alugueis e acessórios em atraso, bem como o pagamento das custas e despesas processuais.
Com a inicial, juntou documentos de fls. 07/16.
A parte ré foi citada pessoalmente às fls. 116 e deixou de apresentar contestação, conforme certidão de fls. 123.
II - É o relatório FUNDAMENTO E DECIDO.
Passo ao julgamento antecipado do feito, uma vez que as questões controvertidas nos autos são unicamente de direito, dispensando-se a dilação probatória e também porque a parte ré, regularmente citada, não apresentou contestação nos autos (artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil).
O pedido é procedente.
No caso em apreço, a parte ré foi regularmente citada para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial e deixou transcorrer in albis o prazo para contestação.
A ausência de contestação importa no reconhecimento da revelia da parte requerida, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, bem como na aplicação de seus efeitos, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela autora em sua petição inicial.
Ademais, não bastasse a revelia da parte ré, o pedido se acha devidamente instruído.
Ante a falta de impugnação específica, decorrente da revelia da parte ré, deve ser tida como verdadeira as alegações da parte autora.
Assim, de rigor a decretação do despejo da parte ré, bem como a sua condenação ao pagamento dos aluguéis e acessórios de locação em aberto.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes, decretando-se o despejo da parte requerida.
Concedo ao inquilino o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel, nos termos do art. 63, § 1º, b da Lei 8.245/91, sob pena de despejo coercitivo; b) condenar a parte ré ao pagamento do débito locatício apurado em R$ 10.234,34, monetariamente corrigido pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e acrescido de juros legais de mora de 1%, ambos desde janeiro de 2024, data do cálculo de fls. 12, até a data do efetivo pagamento, devidamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do TJSP e acrescidos de juros legais de mora de 1% ao mês, desde cada vencimento.
Anote-se a entrada em vigor da Lei 14.905/24 (30/08/2024), quando então a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA e os juros calculados de acordo com a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24.
JULGO EXTINTO o processo com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, a parte ré arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
P.R.I. - ADV: LUCAS FERNANDES (OAB 317966/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP) -
27/08/2025 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 14:32
Julgada Procedente a Ação
-
26/08/2025 14:17
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 10:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/08/2025.
-
21/08/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 01:59
Suspensão do Prazo
-
18/07/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 11:18
Ato ordinatório
-
08/07/2025 15:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/07/2025 15:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/06/2025 16:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/06/2025 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/06/2025 06:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 15:22
Expedição de Carta.
-
29/05/2025 15:22
Expedição de Carta.
-
29/05/2025 15:22
Expedição de Carta.
-
29/05/2025 15:22
Expedição de Carta.
-
29/05/2025 15:22
Expedição de Carta.
-
29/05/2025 15:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/05/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2025 07:01
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 13:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/04/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2025 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 14:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/12/2024 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2024 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 16:54
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 07:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/09/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 07:03
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 16:31
Expedição de Carta.
-
28/08/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 12:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2024 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 09:17
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 14:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/06/2024 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/06/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 21:04
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 06:04
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2024 16:13
Expedição de Carta.
-
04/06/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 20:58
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2024 15:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2024 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 01:20
Suspensão do Prazo
-
15/02/2024 21:07
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2024 16:14
Expedição de Mandado.
-
14/02/2024 15:06
Concedida a Medida Liminar
-
14/02/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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