TJSP - 1025785-64.2025.8.26.0100
1ª instância - 01 Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1025785-64.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco ABC Brasil S.A. -
Vistos.
Citação Fls. 356/358.
Aguarde-se o cumprimento do ato ordinatório de fls. 200 pela z.
Serventia.
Intimação da Penhora Expeça-se carta de intimação da penhora aos executados TRANSMISERVICE COMERCIO E SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA e POWER MOENDAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, no endereço da citação (fls. 81 e 83) Penhora de Veículo DEFIRO a penhora dos veículos: a) FIAT/STRADA WORKING, placa FBU1266; b) IVECO/DAILY 35-150CS, placa GIY3H84; e c) IVECO/TECTOR 11-190, placa GDY6E04, todos em nome de Transmiservice Comercio e Serviços Industriais Ltda (fls 341/346).
Proceda a Serventia à averbação da penhora via Renajud.
Para tanto, providencie a parte pretendente, em 10 dias, o recolhimento da complementação dos custos do serviço de pesquisa de bens (Prov.
CSM n.º 2.684/2023), sendo devida uma taxa de R$ 34,26, para cada CPF/CNPJ e para cada pesquisa.
Avaliação Tendo em vista o preceituado no artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, o exequente deverá trazer aos autos pesquisas realizadas por órgãos oficiais (tabela FIPE, v.g.) ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, a fim de comprovar a cotação de mercado do bem penhorado.
Termo de Penhora Serve a presente como TERMO DE PENHORA, nos termos do art. 838 do Código de Processo.
Depósito e Localização Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades.
A busca e apreensão do bem se dará apenas como medida prévia à nomeação de leiloeiro para fins de alienação do bem/direitos, quando todas as providências legais voltadas à expropriação já tiverem sido tomadas.
De todo modo, o executado deverá informar, em 15 dias, o local em que o bem se encontra atualmente, bem como qualquer alteração dele no curso do processo.
Intimação da penhora Tendo a parte executada titular do bem ou direitos penhorados constituído advogado nos autos, fica ela intimada da penhora na pessoa de seu advogado (art. 841, §1º, CPC).
Caso a parte executada titular do bem ou direitos penhorados não tenha constituído advogado nos autos, providencie a parte exequente, em 15 dias, o recolhimento das despesas postais, bem como a informação do endereço para o qual a carta de intimação deverá ser expedida.
Após, intime-se o executado da penhora, pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, presumindo-se válida a intimação tentada em tal endereço, ainda que sem sucesso (art. 841, §2º, do Código de Processo Civil).
Por fim, caso a parte executada titular do bem ou direitos penhorados tenha sido citada por edital e não tenha constituído advogado nos autos, a intimação da penhora deve se dar por edital.
Nesse caso, providencie o exequente, em 15 dias, minuta de edital e recolhimento das custas respectivas (salvo de beneficiário da justiça gratuita).
Após, providencie a z.
Serventia a publicação do edital de intimação da penhora.
Sem prejuízo, fica eventual curador intimado desde logo para, querendo, oferecer impugnação.
Caso não haja curador nomeado, oficie-se à Defensoria Pública solicitando-se a nomeação e, em seguida, intime-se o nomeado.
A intimação pessoal (por carta ou edital) deve se limitar ao executado cujos bens ou direitos foram penhorados.
Verificação de multas e débitos tributários A fim de fazer constar em eventual edital de leilão e também de dar ciência ao próprio exequente para avaliar seu interesse na adjudicação, deverá a exequente pesquisar junto aos órgãos administrativos a existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos.
Caso o bem esteja licenciado no Estado de São Paulo, a pesquisa deve ser comprovada através da juntada de extrato de Pesquisa de débitos e restrições de veículos, disponível no portal eletrônico do Detran.sp, e de extrato de consulta de Débitos Vinculados ao Veículo, disponível no portal eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
Ambas as pesquisas requerem a indicação do número Renavam do veículo, o qual pode ser obtido junto ao Detran.Sp com o encaminhamento desta decisão-ofício.
Caso o bem esteja licenciando em outra unidade federativa, deve o exequente diligenciar junto ao Detran e a Secretaria da Fazenda competentes para a obtenção das informações.
Servirá a presente, assinada digitalmente, e devidamente instruída com os documentos pertinentes, como OFÍCIO ao DETRAN para que forneça(m) o(s) número(s) Renavam do(s) veículo(s), bem como consulta de débitos, pesquisa de multas e a qualificação do(s) eventual(is) credor(es) fiduciário(s).
Bloqueio de transferência A jurisprudência do E.
TJSP tem admitido a aplicação da restrição como forma de cautela contra eventual fraude.
Assim, providencie o exequente, em 15 dias, as despesas para inserção de bloqueio de da transferência pelo RENAJUD.
Com o recolhimento, providencie a Z.
Serventia.
Resposta aos ofícios Consigno aos destinatários dos ofícios acima determinados que, para processos físicos, a resposta deverá ser enviada em papel, e no caso de processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
Inércia Deve o exequente comprovar, nestes autos, o encaminhamento dos ofícios acima previstos e promover o recolhimento das custas indicadas, em 15 dias.
Com a comprovação, aguarde-se resposta ao ofício pelo prazo de 15 dias.
No silêncio do exequente por mais de 30 dias, arquivem-se os autos provisoriamente.
Intime-se. - ADV: FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO (OAB 221033/SP) -
27/08/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 02:04
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 14:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/06/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 18:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/06/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 16:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:55
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:51
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:51
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:51
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:51
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:51
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:50
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:50
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:49
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:49
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:49
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:47
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 12:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 15:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2025 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2025 11:38
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
05/05/2025 21:29
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 17:59
Bloqueio/penhora on line
-
30/04/2025 14:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/04/2025 23:37
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 15:37
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 17:51
Indeferido o pedido
-
11/04/2025 10:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/04/2025 18:39
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 14:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/03/2025 07:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/03/2025 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/03/2025 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/03/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 17:32
Expedição de Carta.
-
19/03/2025 17:32
Expedição de Carta.
-
19/03/2025 17:31
Expedição de Carta.
-
19/03/2025 17:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2025 17:39
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/03/2025 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/03/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
18/03/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 07:54
Declarada incompetência
-
27/02/2025 07:52
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 18:23
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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