TJSP - 0000830-80.2024.8.26.0274
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000830-80.2024.8.26.0274 (processo principal 1002378-31.2021.8.26.0274) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Diego Borges Pereira - Edson Donizetti Morais -
Vistos. 1.
Ante o descumprimento do acordo, intime-se o(a) executado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.. 2.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 525, caput, do CPC). 3.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito exequendo (artigo 523, § 1º, do CPC). 4.
Com a juntada do valor atualizado do débito, acrescido da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, fica desde já determinado, independentemente de requerimento do(a) exequente: 4.1.
O encaminhamento a protesto da sentença exequenda junto ao Tabelionato de Notas e Protesto, nos termos do artigo 517, caput, do CPC, bem como a inserção do nome do(a) executado(a) nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, a teor do artigo 782, § 3º, do CPC.
Deverá a serventia judicial proceder à expedição de certidão para que o(a) exequente providencie a averbação. 4.2.
A expedição de mandado de penhora e avaliação sobre bens livres e desembaraçados de propriedade do(a) executado(a).
O(a) possuidor(a) será nomeado depositário(a), dispensadas outras formalidades. 4.3.
A inclusão de penhora on-line, no sistema SISBAJUD, de depósito ou aplicação financeira em nome da(s) parte(s) executada(s), até o limite do crédito atualizado.
Havendo bloqueio de valor irrisório, será imediatamente liberado, quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (art. 836 do CPC).
Caso o valor bloqueado não seja irrisório, de imediato será ordenada a transferência para conta judicial.
Desnecessária a lavratura de termo de penhora.
Ordenada a transferência, intime-se a parte executada da penhora para, querendo, apresentar a impugnação (artigos 525, § 11, 841 e 854, § 2º, todos do CPC). 4.4.
A pesquisa de bens registrados junto ao sistema RENAJUD, em nome da parte executada.
Alcançado um único bem, proceda-se ao bloqueio de transferência.
Caso conste mais de um veículo, a fim de que não se configure excesso de execução, dê-se vista a parte exequente para que decline em 10 (dez) dias qual bem pretende ver bloqueado, lançando-se então a restrição no sistema quanto ao bem indicado. 4.5.
A pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD.
Desde já advirto ser vedada a extração de cópias.
De acordo com o Provimento CG nº 21/2018, as informações relacionadas à situação econômico-financeira serão juntadas aos autos, passando a tramitar sob segredo de justiça nos termos do artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.6.
No tocante ao pedido de penhora on line, via sistema ARISP, deverá a parte exequente atentar para o seguinte: 4.6.1.
Primeiramente, e a fim de evitar problemas futuros por ocasião do registro da penhora junto ao sistema ARISP, deverá o exequente especificar qual a porcentagem do imóvel que cabe a cada executado.
Deverá também ser informado nos autos o n.º do telefone celular do advogado do exequente, bem como seu e-mail, para que, oportunamente, a ARISP proceda ao encaminhamento do valor dos boletos a serem recolhidos para efetivação do ato de registro da penhora.
Prazo: 10 (dez) dias. 4.6.2.
Cumprido o disposto no item anterior, lavre-se o competente termo de penhora, que deverá recair sobre o(s) bem(s) indicado(s) pela parte exequente, ficando os executados desde já nomeados como depositários dos imóveis dos quais são proprietários.
Deverão os executados ser intimados, na pessoa de seus respectivos procuradores, do encargo, bem como da realização da penhora.
Caso não os executados não estejam representados nos autos, deverá o exequente providenciar o depósito da taxa postal para sua intimação. 4.6.3.
Intimados os executados e seus respectivos cônjuges, se casados forem, proceda-se ao registro da penhora pelo sistema ARISP, se em ordem. 5.
A realização das pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo deverá ser precedida da comprovação do recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual n.º 14.838/2012, calculadas porcada diligência a ser efetuada. 6.
Restando infrutíferas quaisquer das medidas constritivas descritas nos itens anteriores, a parte exequente deverá promover o andamento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias, indicando bens do(a) executado(a) passíveis de serem penhorados ou pleiteando a aplicação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a execução do título executivo judicial (artigo 139, inciso IV, do CPC).
Decorrido o referido prazo sem manifestação do(a) exequente e havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, os autos deverão vir conclusos para os fins do artigo 921, inciso III, do CPC. 7.
Quanto à obrigação de fazer, referente à transferência do de propriedade do veículo, a fim de se evitar tumulto processual, deverá ser objeto de execução autônoma, em razão da incompatibilidade de ritos, tal como já se decidiu o E.
TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.Caso em Exame 1.
Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que entendeu ser inviáveis a cumulação da execução para cobrança de quantia certa com a obrigação de fazer, devido à incompatibilidade dos procedimentos.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se é possível a cumulação de execução de pagar certa com execução de obrigação de não fazer, considerando a incompatibilidade dos procedimentos.
III.Razões de Decidir 3.
O artigo 780 do CPC permite a acumulação de várias execuções, desde que o executado seja o mesmo e os procedimentos sejam conformes. 4.
A incompatibilidade de técnicas processuais executórias impede o processamento simultâneo de execução de título extrajudicial e de obrigações de fazer ou não fazer e pagar quantia certa.
IV.Dispositivo e Tese 5.
Recurso não provido.
Tese de julgamento:1.
A cumulação de execuções é inviável quando os procedimentos são incompatíveis, mesmo que derivem do mesmo contrato.
Legislação Citada: CPC, art. 780.
Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2242868-09.2022.8.26.0000, Rel.
Régis Rodrigues Bonvincino, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 27/02/2023.
TJSP, Agravo de Instrumento 2044836-92.2021.8.26.0000, Rel.
Grava Brasil, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 13/04/2021.(TJSP; Agravo de Instrumento 2049668-32.2025.8.26.0000; Relator (a):Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2025; Data de Registro: 10/06/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Pretensão de cumulação de execução de pagar quantia certa com execução de obrigação de não fazer.
Impossibilidade.
Incompatibilidade dos procedimentos.
Inteligência do artigo 780 do CPC.
Precedentes desta E.
Corte.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2242868-09.2022.8.26.0000; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvincino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 27/02/2023).
Execução de título extrajudicial - Decisão que observou que eventual postulação de obrigação de fazer deve ser veiculada em demanda autônoma, incompatível tal pleito com o rito do feito executivo - Inconformismo da autora - Não acolhimento - O art. 780, do CPC, viabiliza a cumulação de execuções, desde que compatíveis os procedimentos - No caso, embora o título executivo e os litigantes sejam os mesmos, a distinção dos procedimentos inviabiliza a cumulação de execução de obrigação de fazer ou de não fazer com a execução por quantia certa - Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça e do C.
STJ - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2044836-92.2021.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2021; Data de Registro: 14/04/2021) Intime-se. - ADV: PEDRO LUIS DO AMARAL (OAB 397207/SP), BÁRBARA ROMANINI LUCATTO (OAB 356307/SP), PEDRO VINICIUS GALACINI MASSARI (OAB 274869/SP), UBALDO JOSE MASSARI JUNIOR (OAB 62297/SP) -
20/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 15:29
Conclusos para decisão
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11/06/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 14:45
Conclusos para decisão
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03/06/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 17:56
Conclusos para despacho
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12/05/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 22:40
Suspensão do Prazo
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25/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 23:01
Conclusos para despacho
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11/04/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 14:20
Autos no Prazo
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08/01/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/01/2025 10:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/12/2024 14:29
Conclusos para despacho
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27/11/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/11/2024 09:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/11/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/09/2024 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 15:59
Conclusos para despacho
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29/08/2024 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2024 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2024 15:43
Conclusos para despacho
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06/08/2024 14:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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