TJSP - 4018009-59.2025.8.26.0100
1ª instância - 08 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4018009-59.2025.8.26.0100/SP AUTOR: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/AADVOGADO(A): EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR024498) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Incompetência do juízo A competência é a medida da jurisdição que limita o poder do juízo às demandas que, por razão constitucional, legislativa ou regulamentar, foram-lhe atribuídas para julgar, outorgando-se ao “ao órgão jurisdicional a capacidade para processar e julgar as causas cíveis nos limites assinalados pela Constituição e pela legislação infraconstitucional” (MARINONI, L.
G., ARENHART, S.
C., MITIDIERO, D.
Novo Código de Processo Civil Comentado, 3.ª Ed., Revista dos Tribunais, p. 197).
Trata-se, portanto, do “poder que tem o órgão do Poder Judiciário para distribuir e exercer a função jurisdicional num caso concreto ou, simplesmente, a medida da jurisdição” (TJSP, AI n.º 2059400-76.2021.8.26.0000, Rel.
Ricardo Chimenti, 18.ª Câmara de Direito Público, julgado em 20/01/2022), depreendendo-se o órgão jurisdicional competente a partir de critérios relacionados à matéria, à pessoa, à função, ao valor e ao território associados à relação jurídica que é objeto da demanda trazida a juízo, conforme disposto nos arts. 62 e 63, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, tem-se que a cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes é abusiva, sendo que a competência para apreciar a causa é da comarca de Mutum/MG. Com efeito, diante da alteração recente promovida pela Lei nº 14.879/24, constam nos parágrafos 1º e 5º do artigo 63, do Código de Processo Civil: § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Assim, tem-se que o Código de Processo Civil permite a declaração – de ofício – da ineficácia da cláusula de eleição de foro firmada entre as partes em razão de sua abusividade, quando ajuizada em juízo aleatório, assim como a remessa ao juízo do foro do domicílio do réu, nos termos do art. 63, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Não há, portanto, conflito com o estabelecido na Súmula n.º 33 do C.
STJ.
Na espécie, trata-se de ação de busca e apreensão, cujo objeto é Cédula de Crédito Bancário. Nesse sentido, vê-se que, de um lado, a parte autora está sediada no município de São Bernardo do Campo/SP; de outro, a parte requerida é domiciliada em Mutum/MG.
No mais, a inicial não relaciona qualquer fato ocorrido nesta comarca, tampouco a assunção de obrigações a serem aqui cumpridas.
Em outros termos, não há absolutamente nada que ligue as partes, o eventual título ou os fatos narrados na exordial a esta comarca.
Nota-se que a sede do banco requerente estava sediada nesta Capital na data da celebração do negócio jurídico - ano de 2020 (evento 1, DOC5).
Contudo, tal circunstância não mais subsiste, como se depreende do endereço declarado pela parte na peça inicial e no instrumento de procuração (evento 1, DOC2). Há, na verdade, escolha aleatória e por razões desconhecidas deste juízo para processamento do feito, o que torna abusiva a cláusula de eleição de foro que não se relaciona de qualquer modo com a causa e aparenta, com o devido respeito, ter sido firmada de modo a superar as regras de fixação da competência do Juiz natural. Acrescento que as prerrogativas conferidas pelo Código de Processo Civil à parte não possibilitam que se escolha todo e qualquer foro para distribuição, especialmente quando não há razão jurídica conhecida para tanto, a opção exercida fica a muitos quilômetros de seu domicílio e tornaria mais difícil o acompanhamento do processo, bem como o comparecimento das partes.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação para rescisão de contrato c.c. indenizatória Feito originariamente distribuído no juízo suscitado com base na cláusula de eleição Remessa “em officio” determinada à consideração do domicílio do réu em outra Comarca Impossibilidade, a princípio, de declaração “ex officio” da incompetência Inteligência dos artigos 64 e 65, do CPC e Súm.
Nº 33 do c.
STJ Cláusula de eleição, contudo, nula por escolher juízo específico e não guardar liame com a causa, a ensejar sua desconsideração Inteligência do art. 63, § 3º, do referida Lei processual - Exceção ao disposto na Súmula 33 do c.
STJ Competência no caso estabelecida pelo domicílio do réu segundo o que prevê a parte final do § 3º, do citado art. 63 Conflito acolhido Competente o suscitante (1ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo)." (TJSP - Conflito de Competência Cível nº 0011565-63.2020.8.26.0000 – rel.
Des.
Renato Genzani Filho – j. 27/04/2020).
Ante o exposto, declaro a ineficácia da cláusula de eleição de foro firmada no título em razão de sua abusividade e, por conseguinte, a incompetência deste Juízo.
Ante o exposto, redistribuam-se os autos ao juízo da Comarca de Mutum/MG. Intimem-se.
São Paulo, 28 de agosto de 2025. -
29/08/2025 00:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 00:51
Terminativa - Declarada incompetência
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28/08/2025 16:59
Juntada de Petição
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28/08/2025 13:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 50353, Subguia 49784 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 798,80
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28/08/2025 13:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 52182, Subguia 51628 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 111,06
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28/08/2025 09:50
Link para pagamento - Guia: 52182, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=51628&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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28/08/2025 09:50
Juntada - Guia Gerada - BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A - Guia 52182 - R$ 111,06
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27/08/2025 18:09
Juntada de Certidão
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27/08/2025 15:15
Link para pagamento - Guia: 50353, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=49784&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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27/08/2025 15:15
Juntada - Guia Gerada - BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A - Guia 50353 - R$ 798,80
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27/08/2025 15:14
Conclusos para decisão
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27/08/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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