TJSP - 0000012-81.2025.8.26.0246
1ª instância - 01 Cumulativa de Ilha Solteira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 02:40
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000012-81.2025.8.26.0246 (processo principal 1000352-13.2022.8.26.0246) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Cícero Vieira da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPURA -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por Cícero Vieira da Silva em face do Município de Itapura.
Inolvidável que os cumprimentos de sentenças de servidores contra as Fazendas Públicas compreendem duas fases, sendo a primeira a fase de apostilamento dos títulos a fim de se anotar nos prontuários dos servidores o que foi decidido no título judicial implantando o benefício concedido; e a segunda, a obrigação de pagar, obrigatoriamente precedida pela primeira e em que se faz a liquidação.
A sentença prolatada no processo de conhecimento determinou (fls. 13/24): "Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação proposta por CÍCERO VIEIRA DA SILVA em face de MUNICÍPIO DE ITAPURA para condenar o réu a pagar ao autor o adicional de insalubridade no valor de 40%, bem como as verbas vencidas no período compreendido entre a promulgação da lei instituidora (Lei municipal nº 1.824/09, de 24 de novembro de 2009 dezembro de 2009) até a presente data, devidamente corrigidas pela Tabela Prática dos Débitos Judiciais Relativos às Fazendas Públicas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da data de vencimento de cada parcela, com incidência em férias e gratificações natalinas, observada a prescrição quinquenal.
Quanto aos juros de mora, estes incidirão a partir da citação, no percentual previsto no art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória n. 2180-35/01.
Isso porque não há mais como aplicar as disposições do art. 5º da Lei 11.960/09, haja vista que em 14/03/2013, o C.
Supremo Tribunal Federal julgou a ADI 4357 e declarou a inconstitucionalidade do art. 100, §§ 2º, 9º, 10 e 12 da Constituição Federal de 1988 e, por arrastamento, da Lei nº 11.960/09.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada uma delas, bem como no pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, cujo percentual, presente a hipótese do §4º, inciso II, artigo 85, Código de Processo Civil, será arbitrado por ocasião da liquidação do julgado, nos moldes do § 2º, Artigo 85, Lei nº 13.105/15." Em sede de apelação, a r. sentença foi parcialmente reformada, nos termos do acórdão de fls. 28/35: "Destarte, DÁ-SE parcial provimento ao recurso e ao reexame necessário, para determinar a incidência da sexta-parte sobre os vencimentos integrais e ajustes em correção monetária e juros de mora, arcando cada parte, em virtude da sucumbência recíproca, com as despesas do processo em proporção e com os honorários dos patronos da outra, também pelo trabalho e sucumbência recíproca em grau de recurso, que serão fixados na liquidação, sobre o decaimento de cada qual em relação ao pedido." Desse modo, necessária, primeiramente, a conclusão da obrigação de apostilamento.
Sintetiza-se, ante a sentença e recurso julgados, as seguintes determinações sobre a condenação da executada no pagamento ao exequente: (i) adicional de insalubridade no valor de 40% e verbas vencidas no período a partir da entrada em vigor da lei instituidora, em dezembro de 2009, devidamente corrigidas pela Tabela Prática dos Débitos Judiciais Relativos às Fazendas Públicas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da data de vencimento de cada parcela, com incidência em férias e gratificações natalinas, observada a prescrição quinquenal; (ii) incidência da sexta-parte sobre os vencimentos integrais e ajustes em correção monetária e juros de mora; (iii) recálculo dos anuênios; (iv) horas extraordinárias trabalhadas e não pagas; (v) e despesas do processo em proporção e com os honorários dos patronos da outra sobre o decaimento de cada qual em relação ao pedido, a serem fixados na liquidação.
Quanto à incidência da sexta-parte sobre os vencimentos integrais e ajustes em correção monetária e juros de mora, o v. acórdão determinou: "A expressão "vencimentos integrais", restrita à sexta-parte pela literalidade da lei, abrange todo o conjunto da remuneração regular dos servidores, incluindo todas as vantagens de natureza permanente, não eventual, assim compreendidas as que não estejam subordinadas a condições excepcionais ou temporárias de trabalho, sujeitas a modificações a qualquer momento, a critério da Administração.
Porque incorporado o adicional de insalubridade aos vencimentos do autor, a sexta-parte deverá incidir também sobre essa vantagem. [...] O dimensionamento mais restrito da Lei Municipal 1407/1995 não pode prevalecer sobre a norma de superior hierarquia, da Lei Orgânica Municipal, por isso prevalecendo, para a sexta-parte, a determinação de incidência sobre os vencimentos integrais." A incorporação do adicional de insalubridade foi fixada no grau máximo reconhecido pela própria Administração, de 40% (quarenta por cento), observando-se que o termo inicial para pagamento deve respeitar a prescrição quinquenal, de modo que prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda.
A argumentação do Município presente na certidão de fl. 96 de que o servidor "ainda não remanescia deste direito de incorporação" representa tentativa de revisitar o mérito da demanda, matéria já exaustivamente analisada e decidida em caráter definitivo pelo v. acórdão supra, o qual confirmou a fixação do adicional de insalubridade em seu patamar máximo.
A fase de cumprimento de sentença, como é cediço, é regida pela autoridade da coisa julgada material, sendo vedada a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do comando sentencial que se pretende executar, conforme preceitua o art. 509, § 4º, do CPC.
As alegações do executado devem se limitar às hipóteses taxativamente previstas no art. 535 do CPC, o que não se vislumbra na manifestação apresentada pelo Município de Itapura.
A certidão apresentada pelo Município, ao invés de comprovar o cumprimento da obrigação, materializa a resistência do ente público em se submeter à decisão judicial transitada em julgado, devendo ser, portanto, rejeitada.
No que tange os ajustes em correção monetária e juros de mora, o v. acórdão determinou: "Diferenças devidas em razão da insalubridade constatada em grau máximo e da sexta-parte, que deverá incidir sobre os vencimentos integrais, observando-se a prescrição quinquenal, com correção monetária dos respectivos vencimentos e juros de mora a partir da citação para as prestações vencidas antes dela e de cada vencimento que for posterior, aquela pelo IPCA-E e estes pela Lei 11960/2009, conforme Supremo Tribunal Federal, Tema 810, e Superior Tribunal de Justiça, Tema 905, e conforme EC 113/2021, artigo 3º, a partir da sua vigência." Quanto ao recálculo dos anuênios, o v. acordão determinou: "
Por outro lado, o adicional de insalubridade não será incluído na base de cálculo dos anuênios, consoante artigo 156 acima citado, pois não decorre do cargo de auxiliar de serviços gerais, mas da lotação do servidor em Departamento de Água e Esgoto do ente municipal." Ademais, observou-se que houve a reestruturação do quadro de servidores públicos do Município pela Lei Municipal 1.782/2009, a qual determinou a incorporação do benefício ao vencimento dos servidores, iniciando-se nova contagem a partir de então.
Quanto às horas extraordinárias, foi determinado: "Quanto às horas extras, a despeito da falta de previsão da base de cálculo em legislação específica, estas devem ser calculadas sobre a remuneração, não sobre o salário-base, nos termos do artigo 39, § 3º da Constituição Federal (remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento, à do normal) e Súmula Vinculante 16 do Supremo Tribunal Federal.
Remuneração que compreende o salário-base e demais vantagens que integram a remuneração em caráter regular, como estabelece a Lei Orgânica do Município: Art. 55, § 9° - Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecido em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.
Portanto, devem ser incluídos os adicionais temporais, visto tratar-se de verba percebida em caráter não-eventual, e o adicional de insalubridade, ante a sua incorporação em definitivo aos vencimentos do autor." Defiro o pedido de empréstimo de prova dos autos de n° 0003576-30.2009.8.26.0246, referente ao laudo pericial de fls. 48/72, o qual foi homologado nos autos de n° 0000397-68.2021.8.26.0246 e mantido pelo E.
TJSP no acórdão de fls. 43/47, o qual determinou: "O impasse cinge-se em saber se a incorporação do valor médio das horas extras deve ser dar a partir da citação ou da forma como foi delineada na sentença (efeitos declaratórios).
Pois bem.
Os pagamentos devem ser feitos, observada a prescrição quinquenal retroativa à citação, com pálio na natureza declaratória.
Assim, os períodos de 5 ou 10 anos devem ser calculados desde da posse, mas o efeito financeiro apenas dos últimos cinco anos e não a partir da citação.
O entendimento decorre da natureza declaratória do pedido lavrado, combinado com a prescrição do pedido condenatório." O pedido se ampara em prova emprestada, cuja admissibilidade é expressamente prevista no art. 372 do Código de Processo Civil.
A utilização de documento oriundo de outro processo, especialmente quando figuram as mesmas partes, não apenas é lícita, como também se alinha aos princípios da economia e celeridade processual.
Destaco que uma vez que a ré tenha sido parte nos processos mencionados, a ela foram respeitados o contraditório e a ampla defesa durante a produção de provas.
Quanto à distribuição das custas e despesas processuais, destaco que será realizada ao final da execução.
Passo à análise dos cálculos apresentados pelo exequente. i) Adicional de Insalubridade: O cálculo de fl. 08 aponta o valor mensal de R$ 484,80, correspondente a 40% do salário mínimo nacional vigente em fevereiro/2022 (R$ 1.212,00). ii) Sexta-parte: O cálculo de fl. 08 aponta a importância mensal de R$ 450,24, correspondente a 1/6 (um sexto) dos vencimentos integrais percebidos pelo exequente em fevereiro/2022.
Desse modo, reputo que os cálculos apresentados pela parte exequente atenderam aos parâmetros fixados a sentença e no acórdão exequendos, razão pela qual ficam homologados.
Ante o exposto, intime-se o executado para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o integral cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da sentença e do acórdão exequendos, implementando em definitivo sobre os vencimentos do exequente, sob pena de multa diária: a) a incorporação do adicional de insalubridade de 40%; b) a adequação do cálculo da sexta-parte sobre os vencimentos integrais do exequente, conforme determinado no título executivo.
Intime-se. - ADV: YNACIO AKIRA HIRATA (OAB 45513/SP), PEDRO GUILHERME SOUZA ARAUJO (OAB 415122/SP) -
20/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 11:37
Conclusos para despacho
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05/08/2025 01:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 12:33
Conclusos para despacho
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24/04/2025 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/01/2025 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 16:37
Conclusos para despacho
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09/01/2025 13:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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