TJSP - 1027009-81.2025.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1027009-81.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Erick Henrique Moura Rodrigues -
Vistos.
Recebo a emenda da inicial.
Este processo tramitará de acordo com os parâmetros fixados para o Núcleo 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral, criado pela Portaria Conjunta 10.507/2024, de 08/11/2024, e disciplinado pelo Comunicado Conjunto 868/2024, ambos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Recebo a petição inicial.
Anoto, desde já, que a parte autora está isenta do pagamento de custas e de verbas relativas à sucumbência, nos termos do parágrafo único, do artigo 129, da Lei 8.213/91.
Eventual pedido de tutela de urgência será apreciado somente após a juntada do laudo pericial aos autos.
Considerando-se a Comarca de residência/domicílio da parte autora, bem como a região geográfica do Estado e a necessidade de designação de perícia médica com profissional qualificado para a avaliação técnica, nomeio o(a) doutor(a):CARLA BRITO DA ROCHA GUIMARÃES (CPF: *16.***.*61-02) ([email protected]).
Cadastrem-se o nome e demais dados do(a) perito(a) no Sistema SAJ.
Cadastrem-se, também, no Portal de Auxiliares da Justiça os dados necessários para a ciência do(a) profissional, que deverá informar nos autos a data, o horário e o local para a realização da perícia.
Com a vinda de tais informações, a parte autora será intimada, através do(a) advogado(a), para ciência e comparecimento.
A parte autora deverá estar presente à perícia na data, no horário e no local designados, sob pena de extinção do feito em caso de ausência (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil).
Intime-se o INSS a proceder à antecipação dos honorários periciais, nos termos da Lei 13.876/19, com a redação dada pela Lei 14.331/22, devendo comunicar ao Juízo quando da efetivação do depósito.
Fixo a remuneração em 15 UFESPs (R$555,30 para 2025), conforme a Resolução 910/2023 do Tribunal de Justiça.
Proceda o(a) doutor(a) perito(a) à anamnese e ao exame físico, bem como à análise dos exames da parte autora, apresentando o respectivo laudo médico em até 30 dias da realização do ato, oportunidade em que deverá, também, responder os quesitos propostos pelo CNJ.
Caso haja a necessidade de realização de exames complementares complexos, tais como ressonância magnética, eletroneuromiografia ou tomografia, por exemplo, deverá o(a) perito(a) consultar o Juízo quanto à possibilidade, justificando a necessidade.
Nessa hipótese, intimem-se as partes para manifestação e após, venham os autos à conclusão para decisão.
Incumbe às partes, dentro de 15 dias contados da intimação desta decisão, apresentar quesitos e indicar assistente técnico (artigo 465, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil).
Em caso de inobservância do prazo, a participação do assistente técnico será vedada na avaliação pericial e na apresentação de quesitos, para garantia do contraditório e da ampla defesa.
Aplica-se à indicação do assistente técnico a exclusividade da atividade de médico na realização de perícia (artigo 4º, inciso XII, e 5º, inciso II, ambos da Lei 12.842/2013).
Intimem-se. - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP) -
01/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 08:43
Recebida a Petição Inicial
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12/08/2025 16:35
Conclusos para decisão
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15/07/2025 11:49
Conclusos para despacho
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10/07/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 08:02
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 08:36
Conclusos para decisão
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12/06/2025 08:06
Conclusos para despacho
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04/06/2025 16:52
Conclusos para despacho
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04/06/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 10:03
Recebidos os autos do Outro Foro
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07/04/2025 10:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/04/2025 10:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/04/2025 15:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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04/04/2025 14:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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04/04/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 07:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 15:46
Determinada a Redistribuição dos Autos
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01/04/2025 12:21
Conclusos para decisão
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01/04/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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