TJSP - 1000788-16.2025.8.26.0359
1ª instância - Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem das 2ª, 5ª e 8ª Regioes Administrativas Judiciarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 04:01
Juntada de Certidão
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05/09/2025 04:00
Juntada de Certidão
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04/09/2025 06:52
Expedição de Carta.
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04/09/2025 06:52
Expedição de Carta.
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04/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000788-16.2025.8.26.0359 - Procedimento Comum Cível - Franquia - Leandro Vieira da Silva - - Leandro Vieira da Silva Me -
Vistos. 1.
Fls. 92/95: Observo que houve a regularização do feito com a regularização da procuração e o respectivo recolhimento das custas iniciais. 2.
Presentes as circunstâncias de urgência e preenchidos os requisitos da tutela provisória, defiro parcialmente a tutela antecipada para o fim de: (a) autorizar a suspensão dos efeitos do contrato de franquia, com a interrupção das operações e baixa da bandeira da unidade franqueada; (b) determinar ao réu que se abstenha de cobrar taxas, bem como multa referente ao contrato aqui discutido, até decisão final. 3.
No tocante aos efeitos da cláusula de barreira, inviável, mediante análise preliminar, o reconhecimento da nulidade ou abusividade de referida cláusula, a ensejar sua suspensão, uma vez que o cerne da questão consiste na apuração da culpa pela rescisão contratual, o que demanda o efetivo exercício do contraditório em cognição exauriente, sendo necessário aguardar a conclusão da fase instrutória para a colheita de mais elementos de convicção. 4.
Nesse sentido, em casos semelhantes, tem decidido as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
Indeferimento do pedido de tutela de urgência para afastar cláusula de não concorrência.
Inconformismo.
Manutenção.
Ausência dos requisitos contidos no art. 300 do CPC.
Necessidade de instauração do contraditório antes da revisão da cláusula ajustada livremente pelas partes.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2181829-06.2025.8.26.0000; Relator (a):AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São Bernardo do Campo -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2025; Data de Registro: 31/07/2025). 5.
Em observância ao princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e artigo 4º do Código de Processo Civil, deixo de designar, nesta fase inicial, a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, ficando para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil). 6.
Cite-se, via carta registrada unipaginada com AR digital, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado com observância das regras previstas no artigo 231 do Código de Processo Civil.
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 7.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria de fato apresentada na petição inicial. 8.
Intimem-se. - ADV: LUIZ FILIPE GOFFI PORTELA (OAB 30454/O/MT), LUIZ FILIPE GOFFI PORTELA (OAB 30454/O/MT) -
03/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:15
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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28/08/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000788-16.2025.8.26.0359 - Procedimento Comum Cível - Franquia - Leandro Vieira da Silva - - Leandro Vieira da Silva Me -
Vistos. 1.
Considerando o teor da certidão de fls. 87/88, impõe-se algumas regularizações formais antes de uma análise material detida. 2.
Verifica-se que a representação processual está irregular, visto que a procuração não está assinada.
Quanto à assinatura da procuração, havendo problemas na visualização de eventual assinatura digital junto ao SAJ, a parte interessada deverá se atentar às seguintes orientações, conforme Comunicado STI nº 002/2024, publicado no DJE de 05.06.2024 - pág 07: "para que seja possível a visualização das assinaturas eletrônicas previamente inseridas nesses documentos pelos editores de PDF ou ferramentas semelhantes, sugere-se ao peticionante que, após lançada a assinatura, o documento seja impresso pelo próprio leitor/editor de PDF, providência esta que irá gerar um novo documento, do qual passará a fazer parte a assinatura previamente lançada, que poderá, desse modo, ser anexado ao peticionamento eletrônico com a correta visualização na pasta digital." 3.
Observa-se que as despesas de citação também não foram recolhidas, sendo que para mais informações sobre guia e valor consulte: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes 4.
Assim, no prazo de 15 dias, deverá a parte autora regularizar sua representação processual e recolher as despesas de citação, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único, do CPC). 5.
Intime(m)-se. - ADV: LUIZ FILIPE GOFFI PORTELA (OAB 30454/O/MT), LUIZ FILIPE GOFFI PORTELA (OAB 30454/O/MT) -
27/08/2025 16:08
Conclusos para despacho
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27/08/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 12:14
Conclusos para despacho
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24/08/2025 19:45
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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