TJSP - 1000980-52.2025.8.26.0066
1ª instância - 02 Civel de Barretos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000980-52.2025.8.26.0066 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Caio Cesar de Oliveira Nunes - VOTO N. 56440 APELAÇÃO N. 1000980-52.2025.8.26.0066 COMARCA: BARRETOS JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: LUIZ FERNANDO SILVA OLIVEIRA APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: CAIO CESAR DE OLIVEIRA NUNES
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 224/227, de relatório adotado, que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução, nos termos do artigo 924, I, do Código de Processo Civil.
Sustenta o recorrente, em síntese, que a execução está amparada em cédula de crédito bancário, que é título certo, líquido e exigível.
Acrescenta que a exceção de pré-executividade é via processual imprópria para veicular as questões suscitadas pelo executado.
Destaca que a circunstância de o exequente não ter se manifestado especificamente sobre as alegações do executado não autoriza a extinção da execução por meio de exceção de pré-executividade.
Assevera que o avalista é parte legítima para compor o polo passivo da execução.
Aduz que a controvérsia sobre o título Ourocap, no valor de R$ 50.000,00, que teria sido resgatado para o abatimento da dívida, não torna o título original ilíquido, pois poderia, no limite, configurar excesso de execução.
Anota que a alegada renegociação da dívida não implica na iliquidez ou incerteza do título.
Argumenta que é inadmissível a discussão de venda casada, repetição de indébito e danos morais.
Requer a reforma da r. sentença para que seja reconhecida a liquidez, a exigibilidade e a certeza da cédula de crédito bancário, determinando-se o prosseguimento da execução.
Subsidiariamente, postula que seja afastada a extinção da execução, reconhecendo-se que as questões pertinentes ao Ourocap e à renegociação não podem ser debatidas em sede de exceção de pré-executividade.
O recurso é tempestivo, está preparado e foi respondido. É o relatório.
Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em cédula de crédito bancário, proposta pelo Banco do Brasil S/A contra a devedora principal Pentacore Construtora e Empreendimentos Ltda e contra o avalista Caio Cesar de Oliveira Nunes.
A r. sentença vergastada acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo avalista e julgou extinta a execução, com fundamento no artigo 924, I, do Código de Processo Civil, diante do reconhecimento da iliquidez do título que lastreou o feito executivo, e condenou o exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução (fls. 224/227).
Entendeu o d. magistrado que a dívida cobrada na inicial já foi renegociada e já foi objeto de parcial compensação com o título do excipiente.
Julgo prejudicado o recurso interposto pelo exequente, que busca o afastamento da extinção do processo e o prosseguimento da execução. É que a devedora principal (Pentacore Construtora Empreendimentos Ltda) opôs embargos à execução (processo n. 1002297-85.2025.8.26.0066), que foram julgados procedentes pela r. sentença de fls. 117/120, dos embargos, que declarou a inexigibilidade do título e extinguiu a execução, ao fundamento de que houve a novação da dívida, pois ela foi renegociada.
E o recurso de apelação interposto pela instituição financeira não foi conhecido por decisão lá proferida, que transitou em julgado em 26 de agosto de 2025 (fls. 167/170 e 172, dos embargos à execução).
Por consequência, resultou prejudicada a análise deste recurso de apelação, em razão da perda superveniente do seu objeto, tendo em vista que a r. sentença prolatada nos embargos à execução produz seus efeitos em relação ao executado avalista, pois ela extinguiu o processo executivo em relação à devedora principal por inexigibilidade do título diante do reconhecimento da novação (renegociação da dívida), ou seja, pelo mesmo fundamento expressado no pronunciamento judicial ora vergastado, que fulminou a própria existência do título que lastreou a execução.
Deveras, não há dúvida de que a coisa julgada, assim considerada 'a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença' (CPC, art. 467), embora tenha efeitos restritos 'às partes entre as quais é dada' (art. 472 do CPC, primeira parte), não inibe que essa sentença produza, como todo ato estatal, efeitos naturais de amplitude subjetiva mais alargada. (REsp n. 1.251.064/DF, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 28/2/2012), que é exatamente a hipótese destes autos.
Ante o exposto e tendo em vista que cabe ao relator dirigir o processo no Tribunal e deliberar sobre recurso que haja perdido o seu objeto (artigo 932, I e III, do Código de Processo Civil), dele não conheço, porque prejudicado o seu exame.
Int.
São Paulo, 28 de agosto de 2025. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Stella Villela Florêncio (OAB: 310514/SP) - 3º andar -
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/08/2025 1000980-52.2025.8.26.0066; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 19ª Câmara de Direito Privado; JOÃO CAMILLO DE ALMEIDA PRADO COSTA; Foro de Barretos; 2ª Vara Cível; Execução de Título Extrajudicial; 1000980-52.2025.8.26.0066; Bancários; Apelante: Banco do Brasil S/A; Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ); Apelado: Caio Cesar de Oliveira Nunes; Advogada: Stella Villela Florêncio (OAB: 310514/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
22/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 20/08/2025 1000980-52.2025.8.26.0066; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Barretos; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Execução de Título Extrajudicial; Nº origem: 1000980-52.2025.8.26.0066; Assunto: Bancários; Apelante: Banco do Brasil S/A; Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ); Apelado: Caio Cesar de Oliveira Nunes; Advogada: Stella Villela Florêncio (OAB: 310514/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br).
Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal. -
20/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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20/08/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 18:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/08/2025 02:54
Suspensão do Prazo
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28/07/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 23:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 22:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 08:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/07/2025 16:16
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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02/07/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 15:15
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença Pelo Acolhimento da Exceção de Pré-executividade
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01/07/2025 11:16
Conclusos para decisão
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02/06/2025 16:09
Conclusos para decisão
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02/06/2025 12:34
Conclusos para despacho
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29/05/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 08:29
Suspensão do Prazo
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15/05/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 14:43
Conclusos para despacho
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03/04/2025 11:31
Conclusos para despacho
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31/03/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 17:17
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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21/03/2025 12:52
Conclusos para despacho
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20/03/2025 21:25
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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25/02/2025 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 15:43
Juntada de Mandado
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18/02/2025 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 14:08
Juntada de Mandado
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10/02/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 14:20
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 14:19
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 15:33
Recebida a Petição Inicial
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06/02/2025 14:31
Conclusos para decisão
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06/02/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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