TJSP - 1000982-93.2025.8.26.0301
1ª instância - Vara Unica de Jarinu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000982-93.2025.8.26.0301 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Kathiucia Paulina Macedo - TELEFÔNICA BRASIL S.A - Vistos A gratuidade da justiça, prevista no art. 98 e seguintes do CPC, constitui benefício em favor dos comprovadamente hipossuficientes, permitindo o amplo acesso à justiça, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, ao afastar a obrigação de recolhimento de custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
No entanto, tal benefício não possui o condão de milagrosamente excluir os custos de estrutura e pessoal inerentes ao desenvolver de um processo judicial.
Assim, o benefício é exercido em detrimento do Erário Público e, indiretamente, dos demais jurisdicionados que não usufruem do mesmo benefício.
Por tal motivo, a apreciação das condições para concessão ou não do benefício exige cautela por parte do julgador, a fim de se evitar a concessão do benefício para partes que não sejam reais destinatários da norma.
Também por se tratar de benefício, incumbe à própria parte o ônus da comprovação da alegada hipossuficiência, inclusive sujeitando-se a abertura de sua real situação econômico-financeira.
A omissão da juntada de documentos exigidos é suficiente para o indeferimento do requerimento de justiça gratuita, pois inviabiliza a real análise da situação econômico-financeira.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
Interposição fundada no artigo 1.021 do Código de Processo Civil contra a decisão monocrática que indeferiu pedido de justiça gratuita.
Ausência de qualquer inconsistência no fundamento da decisão.
O contexto da lide e as provas demonstram não serem os recorrentes hipossuficientes.
Descumprimento parcial de ato que determinou a juntada de documentos.
A omissão na juntada de documentos, sem justificativa, faz presumir a ocultação de patrimônio.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 2136136-33.2024.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 16º Grupo de Câmaras de Direito Privado; Foro de Taubaté - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2024; Data de Registro: 17/06/2024) O relatório CCS (fls. 117/119) apresenta contas e relacionamentos com 17 instituições financeiras, mas a parte autora juntou apenas o extrato referente a conta mantida perante o Banco Bradesco (fls. 63/116).
A evidenciar a existência de outras contas bancárias, verifica-se as transações 26/02/2025 TRANSFERENCIA PIX REM: KATHIUCIA PAULINA MAC 26/02 0432252 R$450,00 (fls. 94); 29/01/2025 TRANSFERENCIA PIX REM: KATHIUCIA PAULINA MAC 29/01 0552268 R$451,00 (fls. 101); 15/08/2025 TRANSFERENCIA PIX REM: KATHIUCIA PAULINA MAC 15/08 0605449 R$1.012,00 (fls. 103) ou seja, a própria autora movimentando dinheiro entre suas contas bancárias.
INDEFIRO a gratuidade judiciária postulada pelo(a) autor(a).
INTIMEM-SE O(A)(OS)(AS) AUTOR(ES)(AS) para recolher as custas processuais (taxa judiciária e diligências do Oficial de Justiça ou taxa de postagem) em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito.
Intime-se. - ADV: JOSÉ ROBERTO DA CONCEIÇÃO (OAB 312375/SP), JOSÉ ROBERTO DA CONCEIÇÃO (OAB 312375/SP) -
19/08/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 08:57
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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18/08/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 23:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 21:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 20:21
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 09:45
Conclusos para decisão
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22/07/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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