TJSP - 1152148-33.2024.8.26.0100
1ª instância - 27 Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 19:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1152148-33.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Nova Trigo Resinas Termoplásticas Ltda. - Produtos Elétricos Edson Ltda e outros -
Vistos.
Realizada a penhora de ativos financeiros, por meio do SISBAJUD, a parte executada Produtos Elétricos Edson Ltda apresentou (aram) impugnação à penhora, sob o fundamento de que os valores constritos corresponde à única reserva financeira que lhe é disponível e não supera o valor de 40 salários mínimos.
O exequente foi intimado a se manifestar sobre tal alegação.
Decido.
No que tange à impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, c.
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento, no sentido de que os valores poupados, ainda que em conta corrente, fundo de investimentos ou até mesmo em papel-moeda são impenhoráveis, desde que demonstrado que os valores bloqueados contam com caráter de reserva financeira.
Acerca da interpretação extensiva da proteção conferida aos valores de até 40 (quarenta) salários mínimos poupados pelo devedor, importante trazer à baila trecho de voto proferido pelo ministro Luis Felipe Salomão (eresp 1330567/rs, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, dje 19/12/2014): (...) avançando no tema, a segunda seção passou a analisar a regra do art. 649, x, do cpc, que dispõe também serem absolutamente impenhoráveis: x - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. a seção concluiu, por maioria, no julgamento antes mencionado, ser possível ao devedor poupar valores sob a proteção da impenhorabilidade no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, devendo ser incluída na proteção legal a quantia depositada em conta-corrente ou fundos de investimento, bem como aquela guardada em papel moeda. para tanto, preconizou que "a regra de impenhorabilidade estatuída no inciso x do art. 649 do cpc merece interpretação extensiva, para alcançar pequenas reservas de capital poupadas, e não apenas os depósitos em caderneta de poupança".
Confira-se o trecho da ementa, novamente: reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso x do art. 649) (...) No mesmo sentido, merece destaque decisão proferida pela 21ª câmara de direito privado deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do recurso de agravo de instrumento nº 2114374-34.2019.8.26.0000, relatado pelo desembargador Itamar Gaino, julgado em 11/09/2019: Penhora - contas correntes - quantias inferiores a quarenta salários mínimos. descabe acolher alegação de impenhorabilidade de quantias inferiores a quarenta salários mínimos, localizadas em contas correntes, se inexistente demonstração de que se cuidam das únicas importâncias destinadas a garantir um mínimo existencial.
Recurso não provido.
Todavia, a impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, IV e X, do CPC/2015, que busca garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário da dignidade humana, tem sua aplicação limitada ao devedor pessoa física, sendo certo, ainda, que, em regra, os bens das pessoas jurídicas são penhoráveis e a exceção à penhora de bens de pessoa jurídica deve ser aplicada com cautela, a fim de se evitar que as empresas fiquem imunes à constrição de seus bens e, consequentemente, não tenham como ser coagidas ao pagamento de seus débitos, sendo certo que o art. 833, v, do CPC/2015, com correspondente ao art. 649, V, do CPC/1973, tem excepcional aplicação à microempresa, empresa de pequeno porte ou firma individual, quanto aos bens que se revelem indispensáveis à continuidade de sua atividade. nesse sentido é a orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA.
QUANTIA DEPOSITADA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
PENHORABILIDADE.
INAPLICABILIDADE ÀS PESSOAS JURÍDICAS.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que em execução fiscal manteve ordem de bloqueio de valores depositados em conta bancária.
No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada, para determinar a liberação parcial de valores, no limite de até quarenta salários mínimos.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado orientação no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de 40 salários mínimos, via de regra, é restrita a pessoas físicas, não se destinando à proteção de pessoas jurídicas com finalidade empresarial" (AgInt no REsp n. 1.934.597/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.).
No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.914.793/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no REsp n. 1.878.944/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021.
III - Feita a distinção de que os valores são de titularidade de pessoa jurídica executada, não se deve reconhecer, no caso, a impenhorabilidade com fundamento no art. 833, X, do CPC.
IV - A alegação do agravado, na impugnação do recurso, de que os valores depositados na conta corrente destinam-se ao pagamento de salários dos empregados e de fornecedores demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
V - Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial e determinar que seja reconhecida a possibilidade de penhora da quantia depositada em caderneta de poupança ou conta de titularidade da pessoa jurídica devedora, não sendo resguardado o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. (AgInt no REsp n. 2.007.863/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Nesse diapasão, considerando que o bloqueio incidiu na conta da pessoa jurídica ora executada, rejeito a alegação de impenhorabilidade de tal valor e converto tal valor em penhora, sendo desnecessário a lavratura de termo. em consequência, expeça-se ordem de transferência do valor penhorado à conta vinculada a este processo, por meio do sistema sisbajud. ficam as partes intimadas da penhora, por meio desta decisão.
Defiro a expedição de guia de levantamento do referido depósito em favor da parte exequente, observando-se que para os depósitos a partir de março de 2017 a parte deverá apresentar o formulário MLE, conforme Comunicado Conjunto nº 474/2017.
No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, em trinta dias.
No silêncio, ao arquivo.
Int. - ADV: LUANA DOURADO COSTA (OAB 440851/SP), ALEXANDRE BASSI LOFRANO (OAB 176435/SP), BRUNA ALMEIDA SILVA (OAB 460866/SP), BRUNA ALMEIDA SILVA (OAB 460866/SP), BRUNA ALMEIDA SILVA (OAB 460866/SP), BRUNA ALMEIDA SILVA (OAB 460866/SP), BRUNA ALMEIDA SILVA (OAB 460866/SP), LUANA DOURADO COSTA (OAB 440851/SP), ANGELO NUNES SINDONA (OAB 330655/SP), LUANA DOURADO COSTA (OAB 440851/SP), LUANA DOURADO COSTA (OAB 440851/SP), LUANA DOURADO COSTA (OAB 440851/SP), ANGELO NUNES SINDONA (OAB 330655/SP), ANGELO NUNES SINDONA (OAB 330655/SP), ANGELO NUNES SINDONA (OAB 330655/SP), ANGELO NUNES SINDONA (OAB 330655/SP) -
19/08/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 09:31
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
15/08/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 09:35
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 14:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 14:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/07/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 13:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2025 13:45
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:45
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:45
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:45
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:45
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:45
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:45
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:45
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:45
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:45
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:45
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:45
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:45
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:45
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:45
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:45
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:45
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:45
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:45
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:45
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:45
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:45
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:45
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 13:45
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 13:44
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 14:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 12:51
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 16:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 16:20
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
07/04/2025 14:24
Bloqueio/penhora on line
-
03/04/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 12:52
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 17:45
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
14/02/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2025 12:08
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 16:29
Ato ordinatório
-
17/01/2025 16:02
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
11/10/2024 08:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/10/2024 08:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/10/2024 08:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/10/2024 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/09/2024 08:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 04:31
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 04:31
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 04:31
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 04:31
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 04:31
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 17:18
Expedição de Carta.
-
25/09/2024 17:18
Expedição de Carta.
-
25/09/2024 17:18
Expedição de Carta.
-
25/09/2024 17:18
Expedição de Carta.
-
25/09/2024 17:18
Expedição de Carta.
-
25/09/2024 17:17
Recebida a Petição Inicial
-
25/09/2024 11:10
Conclusos para despacho
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25/09/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 11:56
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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