TJSP - 1502572-52.2022.8.26.0075
1ª instância - Sef de Bertioga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1502572-52.2022.8.26.0075 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Consuelo Bueno Alonso Salles - Por todo o exposto, acolho a presente exceção de pré-executividade, uma vez reconhecida a ilegitimidade passiva da executada, CONSUELO BUENO ALONSO SALLES, e o faço para JULGAR PARCIALMENTE EXTINTA a execução movida pela Fazenda Pública do Município de Bertioga, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Diante dos princípios da sucumbência e causalidade condeno o Município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o proveito econômico, que, no caso, tem relação direta com o valor da causa, isso porque, reconhecida a nulidade do título executivo, o embargante mostrou-se livre do pagamento de toda dívida executada, sendo esse o seu proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC.
Sobre essa quantia incidirá atualização monetária a partir do ajuizamento, até o momento de seu efetivo pagamento, que deverá ser corrigida com base nos novos parâmetros estabelecidos pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, através do julgamento do Recurso Extraordinário 870.947-SE, que gerou o Tema 810, e em consonância ao Tema 905, do Colendo Superior Tribunal de Justiça (Recursos Especiais nº 1.495.144/RS e nº 1.492.221/PR), bem como em observância à Emenda Constitucional nº 113/2021.
Com efeito, a atualização dos valores dos precatórios ou requisições de pequeno valor, a partir de janeiro de 2022, seguirá a recomendação prevista no Comunicado nº 01/2024, complementado pelo Comunicado nº 04/2024, ambos da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos (DEPRE) deste Egrégio Tribunal, de maneira que se dará pela taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021) e em conformidade ao artigo 21, da Resolução nº 303/19, do CNJ, mediante o somatório da taxa SELIC mensal do período aplicado uma única vez sobre a base de cálculo.
Cabe ainda observar que, no período aludido no § 5º, do artigo 100, da Constituição Federal (anterior a janeiro de 2022), a atualização deverá ser realizada pelos índices do IPCA-E, consoante estabelecido no artigo 21, § 5º, da Resolução nº 303/2019, do CNJ.
Não obstante, prossiga-se a execução contra os compromissários-executados indicados nas CDA's de fls. 02/05, intimando-se a excepta-exequente para tanto no prazo de 30 dias.
Intime-se. - ADV: RUBENS ALBERTO KINDLMANN JUNIOR (OAB 221774/SP) -
28/08/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 08:15
Acolhida a exceção de pré-executividade
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20/08/2025 15:46
Conclusos para decisão
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19/08/2025 14:30
Conclusos para despacho
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19/08/2025 14:23
Juntada de Mandado
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19/08/2025 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 10:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/07/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 06:35
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 08:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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02/07/2025 20:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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30/06/2025 02:51
Suspensão do Prazo
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09/06/2025 15:08
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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09/06/2025 15:08
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 15:08
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 15:08
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 00:03
Suspensão do Prazo
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04/05/2025 17:38
Determinada a citação
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25/04/2025 13:26
Conclusos para despacho
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01/04/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/12/2024 00:50
Suspensão do Prazo
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13/08/2024 06:49
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 11:05
Arquivado Provisoriamente
-
02/08/2024 11:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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31/07/2024 17:24
Conclusos para decisão
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04/04/2024 00:28
Suspensão do Prazo
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19/02/2024 06:44
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 12:59
Conclusos para despacho
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12/05/2023 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/06/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/06/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/05/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/05/2022 14:18
Expedição de Carta.
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14/05/2022 14:18
Expedição de Carta.
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14/05/2022 14:18
Expedição de Carta.
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14/05/2022 14:18
Expedição de Carta.
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14/05/2022 14:17
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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11/05/2022 10:50
Conclusos para decisão
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10/05/2022 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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