TJSP - 0017964-60.2024.8.26.0100
1ª instância - 27 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 16:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 11:47
Juntada de Ofício
-
28/08/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0017964-60.2024.8.26.0100 (processo principal 1022521-54.2016.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Defeito, nulidade ou anulação - XP Investimentos Corretora de Câmbio Títulos e Valores Mobiliários S/A - Gustavo Arruda Figueiredo -
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento, nos seguintes termos. 1.
Defiro a pesquisa Infojud em nome do executado Hamilton da Silveira Figueiredo (CPF: *42.***.*32-00), relativo aos três últimos exercícios.
Expeça-se o necessário. 2.
Defiro a penhora de créditos de titularidade do(s) executado(s) executado Hamilton da Silveira Figueiredo (CPF: *42.***.*32-00), nos moldes do art. 855, do Código de Processo Civil, até o valor do débito em execução (R$ 1.307.536,49).
Defiro a expedição de ofício conforme requerido, notadamente para que seja informado a este Juízo da existência de valores, presentes ou futuros, de titularidade da pessoa supra qualificada, ressalvando que a presente decisão servirá como ofício, com encaminhamento a cargo do patrono do requerente, à Prefeitura Municipal de Olinda (CNPJ 10.***.***/0001-09) e à empresa Acomodações SP Ltda. (CNPJ 20.***.***/0001-23) Insta ressaltar os seguintes pontos: (i) Com o protocolo deste ofício, a empresa oficiada, na qualidade de terceira devedora do executado, fica intimada a não efetuar o pagamento ao executado, nos moldes do inciso I do art. 855, do Código de Processo Civil, o que se estende a todos os bens/valores/ativos de titularidade do executado que estiverem em sua guarda; (ii) O executado, enquanto credor da empresa oficiada, terceira devedora, fica intimado desta decisão a não praticar qualquer ato de disposição de seu crédito, nos moldes do inciso II do art. 855, do Código de Processo Civil, devendo impugnar a presente penhora nos autos no prazo de quinze dias; (iii) As empresas oficiadas deverão entregar respostas ao presente ofício, ainda que negativa; (iv) As empresas oficiadas, além do quanto já determinado, devem aguardar nova ordem deste Juízo antes de transferir valores à conta judicial vinculada a este processo e, sendo necessário, indicar a maneira mais adequada de liquidação dos bens/valores/ativos encontrados.
As respostas dos ofícios deverão ser entregues diretamente ao patrono da parte interessada, que fica encarregado de fornecer os meios para tanto. 3.
Em relação aos demais pontos, rejeito-os, visto que são infringentes.
Inocorrentes as expressas hipóteses legais (art. 1.022 do CPC), visando à modificação do resultado do julgado, os embargos não merecem acolhida.
O pedido de prazo para apresentação da certidão de casamento foi deduzido somente neste momento, tratando-se de requerimento novo.
De toda forma, defiro o prazo de 15 dias. 4.
Expeça-se mandado, nos termos retro.
Registre-se a penhora sobre os veículos indicados a fls. 266, via RENAJUD.
Registre-se a penhora sobre o imóvel, via ARISP/ONR Expeça-se carta, nos termos requeridos (fls. 266).
Expeça-se certidão para protesto (art. 517, do CPC).
Intime-se. - ADV: RUBENS DECOUSSAU TILKIAN (OAB 234119/SP), RAFAEL DOS SANTOS PATRICIO (OAB 357420/SP) -
27/08/2025 06:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:19
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
26/08/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 19:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0017964-60.2024.8.26.0100 (processo principal 1022521-54.2016.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Defeito, nulidade ou anulação - XP Investimentos Corretora de Câmbio Títulos e Valores Mobiliários S/A - Gustavo Arruda Figueiredo -
Vistos. 1) No que tange aos pedidos contra a cônjuge, Leda Maria Arruda Figueiredo, indefiro-os tendo em vista que não é parte do processo, cabendo ao exequente comprovar o regime de bens de comunhão universal de bens, mas também atentar-se ao fato de a responsabilidade do cônjuge, mesmo no regime de comunhão universal, ser subsidiária e não pode ser investigada de ofício, sem que a parte tenha a oportunidade de se manifestar e se defender. 2) Defiro a penhora sobre os bens que guarnecem a residência do executado: Veículos, obras de arte e adornos suntuosos (art. 2º, da Lei nº 8.009/90), bem como bens de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (art. 833, II, do CPC) e também bens em duplicidade (televisões, aparelhos de som, computadores, celulares etc.), por não se tratarem de utensílios necessários à manutenção básica da unidade familiar (AgRg no REsp 606.301/RJ, DJe 19/09/2013), até o limite do débito exequendo de R$ 1.307.536,49.
Nomeio o executado como fiel depositário, o qual não deverá praticar atos de ocultação ou disposição dos bens, sob pena de multa e representação por crime de desobediência.
Saliento que deverá ser observado pelo Oficial de Justiça as restrições do art. 833 do Código de Processo Civil. 3) Defiro a penhora no rosto dos autos do processo nº 0024328-48.2024.8.26.0100, em trâmite perante a 27ª Vara Cível deste Foro Central, sobre eventuais valores devidos ao ora executado, cuja qualificação encontra-se acima, até o limite do saldo exequendo no importe de R$ 1.307.536,49.
Cópia desta decisão serve de ofício ao MM.
Juízo destinatário para que proceda à penhora no rosto dos autos, cabendo o encaminhamento do ofício à parte interessada. 4) Nos termos do artigo 845, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, dou por penhorado o veículo de propriedade da parte executada, de placas FDC5D70 e JSZ0D63, ficando o executado nomeado depositário do bem, servindo esta decisão como termo de penhora.
Após o recolhimento da taxa prevista no Provimento CSM nº 2.684/2023, registre-se a penhora pelo sistema RENAJUD.
Fica o executado intimado da penhora e da nomeação como depositário.
Se o executado não tiver advogado constituído nos autos, deverá ser intimado pessoalmente, devendo o exequente recolher a taxa pertinente à despesa de intimação.
Deverá, no prazo de 10 dias, indicar o local onde se encontra o bem, apresentando cópia de seu documento, no qual conste sua descrição completa, a permitir sua correta avaliação, sob pena de se caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça.
A avaliação do veículo será realizada na forma do inciso IV do artigo 871 do Código de Processo Civil.
Sobre o pedido de alienação do bem, indefiro, posto que atos de disposição do bem depende de sua localização.
Nesse sentido: Monitória - Cumprimento de sentença - Penhora de veículo por termo nos autos (art. 845, §1º, CPC) - Possibilidade - Necessidade, porém, da sua efetivação, com sua localização física - Inteligência do art. 839, CPC - Possibilidade de recusa do depositário fiel - Inteligência da Súmula nº 319 do STJ - Agravo provido, com observação. (...) Assim sendo e preservada a convicção da D.
Magistrada de 1º grau, não basta a penhora por termo nos autos, não tendo sido realizadas as diligências necessárias para sua efetivação, de modo que a exequente deverá realizá-las e a penhora não poderá ocorrer, enquanto o veículo não for localizado.
Não custa observar que a penhora sem a efetiva localização do bem é inócua, porque sua alienação em leilão eletrônico ou sua adjudicação depende da sua localização(TJSP; Agravo de Instrumento 2040233-10.2020.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2020; Data de Registro: 30/04/2020) 5) Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 9.695 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cabedelo/PB, em nome de Hamilton da Silveira Figueiredo (fls. 234).
Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição.
A penhora incidirá apenas sobre a quota parte do imóvel que for de propriedade do(a) executado(a), que corresponde a 100%.
Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.
O saldo exequendo perfaz a quantia de R$ 1.307.536,49.
Após o recolhimento da taxa prevista no Provimento CSM nº 2.684/2023, Providencie o Gabinete a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível.
Não sendo possível a penhora eletrônica, certifique-se, ficando autorizada desde já a z.
Serventia a expedir de certidão de inteiro teor do ato, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.
Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.
Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos.
Insta ressaltar que a carta cujo AR retornar negativo será considerada válida, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil.
Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil.
Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. 6) Defiro a expedição de ofícios às empresas Bento Figueiredo Empreendimentos Ltda., WRW 1 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., Ripivel Ribeirão Pires Veículos Ltda., Motovesa Moto Veículos Penhense Ltda. e O.M.
Factoring Fomento Comercial Ltda., para que apresentem, no prazo de quinze dias, cópia dos contratos que originaram os bens e créditos declarados pelo executado, bem como apresentar informações sobre o saldo devedor atualizado, o estágio registral dos imóveis e o estágio das obras, ressalvando que a presente decisão servirá como ofício a ser endereçada às empresas acima indicadas, com encaminhamento a cargo do patrono do exequente.
As respostas dos ofícios deverão ser entregues diretamente ao patrono da parte interessada, que fica encarregado de fornecer os meios para tanto.
Alternativamente, poderão ser encaminhadas ao e-mail desta Vara Cível, [email protected], como resposta ao presente ofício, identificando devidamente o número do processo em epígrafe. 7) Com fundamento no artigo 855 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro a penhora de créditos e direitos, presentes ou futuros, inclusive de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel, de titularidade do executado Hamilton da Silveira Figueiredo (CPF: *42.***.*32-00), em face da B3 (Brasil, Bolsa, Balcão), na qualidade de devedor, administrador ou depositário de valor, títulos e direitos deste, e à Receita Federal, Receita Estadual e Municipal, para o caso de créditos decorrentes de programas de créditos de notas fiscais e restituição de imposto de renda e afins até o valor do débito em execução (R$ 1.307.536,49).
Fica o credor, administrador ou depositário que receber este ofício ciente de que: (i) Com o protocolo deste ofício, o devedor, administrador ou depositário oficiado fica intimado a não restituir bens e valores ou realizar pagamento ao executado, nos moldes do inciso I do art. 855, do Código de Processo Civil, o que se estende a todos os contrato/títulos/valores de titularidade do executado que estiverem em sua guarda; (ii) O devedor, administrador ou depositário que receber este ofício deverá depositar, no prazo de quinze dias, o valor a que estiver obrigado ou em sua guarda, ou, em se tratando de obrigação vincenda, na data do vencimento de sua obrigação, o valor a ela correspondente, até o limite do débito acima consignado, em conta de depósito judicial vinculado a este processo, sob pena de restar caracterizado seu inadimplemento; (iii) O executado, enquanto credor do devedor oficiado, fica intimado por esta decisão a não praticar qualquer ato de disposição de seu crédito, nos moldes do inciso II do art. 855, do Código de Processo Civil; (iii) O terceiro que receber este ofício deverá apresentar resposta ao presente, no prazo de quinze dias, ainda que negativa, a ser entregue diretamente ao patrono da parte, que deverá fornecer os meios para tanto (endereço de correio eletrônico), o qual se encarregará de juntar tais respostas aos autos; (iv) O devedor, administrador ou depositário que receber este ofício, se o caso, deverá indicar a maneira mais adequada de liquidação dos contratos/títulos/valores que se encontram sob sua custódia, caso se tratar de obrigação ilíquida. (v) o depositário de bens corpóreos do executado que receber este ofício deverá informar ao Juízo qual o objeto do depósito; (vi) a constrição terá validade por tempo indeterminado, enquanto necessária for à garantia do débito e deverá atingir a integralidade de todos os créditos e valores que a parte executada tenha a receber em cada mês, inclusive eventuais antecipações de recebíveis.
Ressalto que a determinação aqui exarada se destina à B3 (Brasil, Bolsa, Balcão), na qualidade de devedor, depositário e administrador de valores e direitos de terceiros, e à Receita Federal, Receita Estadual e Municipal, para o caso de créditos decorrentes de programas de créditos de notas fiscais e restituição de imposto de renda e afins.
Esta decisão-ofício deverá ser protocolada/entregue pela parte interessada aos devedores, administradores, depositários de valores e detentores de informações, no prazo de 60 dias, após o qual perderá sua validade.
Aguarde-se por 90 dias a juntada pelo patrono da parte exequente das respostas que lhe forem entregues, advertindo-o de que as respostas negativas devem ser juntadas de uma única vez, ao final de tal prazo ou quando já estiver em mãos a totalidade das respostas, para não gerar a prática de atos desnecessários e tumulto ao andamento processual.
Caso obtenha-se sucesso na prática de qualquer ato de constrição, o exequente deverá informar nos autos, no prazo de cinco dias.
Com a notícia nos autos, o executado deverá ser intimado para impugnar a penhora no prazo de quinze dias.
Transcorrido o prazo supracitado sem qualquer resposta positiva e, em nada sendo requerido pelo exequente, ficará o processo suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, devendo ser remetido ao arquivo, sem a necessidade da prática de qualquer outro ato ou decisão.
Em caso de inércia por prazo superior a 15 dias, arquivem-se os autos.
Int. - ADV: RUBENS DECOUSSAU TILKIAN (OAB 234119/SP), RAFAEL DOS SANTOS PATRICIO (OAB 357420/SP) -
19/08/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 09:30
Ato ordinatório
-
29/07/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 17:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 16:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 15:59
Protocolo Juntado
-
04/07/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 17:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 17:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 16:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 16:14
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
04/05/2025 11:15
Suspensão do Prazo
-
06/03/2025 17:22
Bloqueio/penhora on line
-
14/02/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 11:38
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 16:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/02/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 15:53
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
07/01/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 12:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 16:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/11/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 16:21
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
26/07/2024 10:57
Bloqueio/penhora on line
-
11/07/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2024 11:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2024 10:43
Remetido ao DJE para Republicação
-
27/06/2024 12:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2024 12:43
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/06/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2024 10:52
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2024 13:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2024 20:55
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/05/2024 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2024 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2024 14:27
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
10/05/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 11:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2024 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 20:10
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 19:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2016
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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