TJSP - 1003216-65.2025.8.26.0457
1ª instância - 02 Cumulativa de Pirassununga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003216-65.2025.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Edijani dos Santos Moraes - Ante a documentação juntada as fls. 52/114, defiro à requerente os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
A parte autora requer a concessão de tutela provisória de urgência, com fundamento na alegada negativa indevida da operadora de plano de saúde em permitir a portabilidade especial de carências, prevista no art. 8º, inciso III, da Resolução Normativa nº 438/2018 da ANS, em razão de sua demissão do plano coletivo empresarial.
Alega, ainda, risco à sua saúde em virtude da descontinuidade assistencial.
Contudo, a concessão da tutela provisória exige, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a presença concomitante daprobabilidade do direitoe doperigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos,não há prova documental idôneaque comprove arecusa formal da operadoraem realizar a portabilidade especial ou em oferecer plano sucessor.
Tampouco há elementos que demonstrem que a autora se encontrava emtratamento médico contínuo, cuja interrupção poderia comprometer sua saúde física ou emocional.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do Tema 1082, reconhece a necessidade de continuidade assistencial em casos de tratamento em curso.
No entanto, tal proteção pressupõe ademonstração concreta da existência e da interrupção do tratamento, o que não se verifica na presente fase processual.
Ademais, a tutela da evidência, prevista no art. 311 do CPC, também não se mostra aplicável, pois o direito invocado não se apresenta como incontroverso, diante da ausência de prova inequívoca da negativa da operadora e da situação clínica da autora.
Assim,inexistindo os requisitos legais para a concessão da medida de urgência, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int - ADV: PEDRO DE MELO RIBEIRO MOURA (OAB 481277/SP) -
27/08/2025 13:57
Expedição de Carta.
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27/08/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2025 16:30
Conclusos para despacho
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14/08/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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