TJSP - 4000954-55.2025.8.26.0566
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
08/09/2025 19:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
08/09/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 15:31
Juntada de Petição
-
20/08/2025 04:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
20/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
19/08/2025 11:40
Juntada de Petição
-
19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000954-55.2025.8.26.0566/SP AUTOR: JOSE LUIZ GALVAOADVOGADO(A): LUIZ CONRADO DA SILVA (OAB SP410881) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer em que a parte autora, Jose Luiz Galvão, requer, em sede de tutela de urgência, o imediato restabelecimento da linha telefônica móvel nº (16) 99331-1927 , que alega ter sido cancelada unilateralmente pela ré e transferida a terceiro.
O pedido de tutela de urgência deve ser indeferido neste momento processual.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em tela, a parte autora limita-se a narrar os fatos em sua petição inicial, sem, contudo, apresentar qualquer documento ou prova que confira um lastro probatório mínimo às suas alegações.
Não há nos autos comprovação da titularidade da linha telefônica, registro das supostas tentativas de solução administrativa do conflito ou qualquer outro indício material que corrobore a narrativa de cancelamento indevido e transferência a terceiro.
A total ausência de prova pré-constituída impede a verificação da probabilidade do direito, requisito indispensável para a concessão da medida liminar.
As alegações, por si sós, desacompanhadas de suporte documental, não são suficientes para formar o convencimento deste juízo em uma análise de cognição sumária.
Portanto, indefiro o pedido.
No mais, muito embora o artigo 16 da Lei nº 9.099/95 disponha que no início das ações que tramitam pelo Juizado Especial Cível deva ser designada audiência de tentativa de conciliação, a experiência revela que em demandas semelhantes à presente raramente tal alternativa alcança êxito.
Assim, proceda-se à imediata citação da parte ré para que no prazo de quinze dias apresente contestação digitalmente, observando-se o artigo 30 da Lei nº 9.099/95, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
A fluência do prazo terá início a partir da data da realização da citação por oficial de justiça ou correio, e não da juntada aos autos do respectivo comprovante, e ou a partir da data da publicação do ato eletrônico de intimação, se o caso.
Se for apresentada contestação e documentos, intime-se a parte autora desse evento para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias e, oportunamente, voltem conclusos. Int. -
18/08/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 12:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/08/2025 12:24
Determinada a citação
-
16/08/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
16/08/2025 12:33
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
16/08/2025 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/08/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1026025-80.2025.8.26.0576
Versatil Fundo de Investimento em Direit...
Rv Servicos de Manutencao em Maquinas e ...
Advogado: Rafael Rodrigues Ramos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/06/2025 16:44
Processo nº 1041688-42.2025.8.26.0100
Augusto Barbosa de Oliveira
Eletropaulo Metropolitana S/A
Advogado: Augusto Barbosa de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/03/2025 16:41
Processo nº 1003459-90.2025.8.26.0624
Valecred Securitizadora de Creditos S.A
Farimaster Acondicionamento de Farinha E...
Advogado: Alexander Coelho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/04/2025 15:36
Processo nº 0009805-74.2024.8.26.0506
Banco Santander (Brasil) S.A.
Regina Helena Trinca Severino
Advogado: Camila Chaves Santanna
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/04/2025 10:06
Processo nº 0009805-74.2024.8.26.0506
Regina Helena Trinca Severino
Realize Credito Financiamento e Investim...
Advogado: Camila Chaves Santanna
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/05/2024 16:41