TJSP - 1003598-74.2024.8.26.0075
1ª instância - Sef de Bertioga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003598-74.2024.8.26.0075 - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Ivete Francisco dos Santos -
Vistos.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos, para dar-lhes provimento.
Com efeito, a admissibilidade dos embargos de declaração, pressupõe obscuridade, omissão ou contradição contidas na decisão embargada.
A omissão é o que se observa na decisão de fls. 21/23 aqui hostilizada.
Razão assiste ao embargante no que se refere à validade da garantia do Juízo nesta ação, levando-se em consideração que fora realizada penhora eletrônica às fls. 18/19 dos autos principais de execução fiscal, no valor equivalente ao débito atualizado na época, no montante de R$ 956,27.
Portanto, DOU PROVIMENTO aos embargos, a fim de suprir a omissão suscitada, para receber os presentes Embargos à Execução, uma vez garantido o Juízo na execução fiscal através da constrição judicial supramencionada, em que pese o embargante não ter comprovado nestes autos ab initio, nos termos do artigo 16, da LEF.
Assim, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Anote-se a presente decisão nos autos da ação de execução.
Sem prejuízo, junte aos autos o embargante, no prazo de 15 dias, a declaração de imposto de renda do último exercício para análise do pedido de gratuidade de justiça, conforme outrora determinado.
Em termos de prosseguimento, intime-se a exequente-embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 dias.
Oportunamente, tornem conclusos.
Intimem-se. - ADV: ADRIANO NERIS DE ARAÚJO (OAB 174954/SP) -
28/08/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 08:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/08/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 10:44
Conclusos para despacho
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14/08/2025 18:22
Conclusos para despacho
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28/01/2025 19:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/01/2025 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 15:12
Conclusos para despacho
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25/10/2024 20:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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