TJSP - 4000958-92.2025.8.26.0566
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 19:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/09/2025 16:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 16:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/09/2025 15:29
Juntada de Petição - FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA (SP453729 - ALEXANDRE PLEMONT MAIA)
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08/09/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 15:27
Juntada de Petição
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08/09/2025 12:43
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 13:35
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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22/08/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 11:28
Juntada de Petição - EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (RS048822 - CHRISTIAN STROEHER)
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20/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 08:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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19/08/2025 07:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000958-92.2025.8.26.0566/SP AUTOR: SERGIO RICARDO PINHEIRO NUNESADVOGADO(A): LÍGIA MARIA ROCHA PEREIRA TUPY (OAB SP133429) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Volta-se a parte autora contra descontos havidos em seus vencimentos para a quitação de empréstimo junto às rés, refutando que o tivesse contraído nos moldes apresentados.
A relevância dos fatos noticiados transparece clara, a exemplo da perspectiva de dano de incerta reparação se mantido o status quo, pois o autor ficaria privado de valores para o pagamento de dívida a respeito da qual pairam dúvidas sobre sua higidez.
Preferível nesse contexto a concessão da medida desejada, não se podendo olvidar que os descontos poderão ser oportunamente retomados, se patenteada a existência de lastro para tanto.
Assim, e reputando como presentes os pressupostos necessários, defiro a tutela provisória de urgência para determinar que a ré FUTURO PREVIDÊNCIA PRIVADA, beneficiária dos pagamentos, se abstenha de proceder a novos descontos ou de solicitar a manutenção dos débitos já programados nos vencimentos da parte autora, referentes ao contrato discutido na inicial, até ulterior deliberação deste juízo Intime-se a parte ré para cumprimento e dê-se ciência à parte autora.
Muito embora o artigo 16 da Lei nº 9.099/95 disponha que no início das ações que tramitam pelo Juizado Especial Cível deva ser designada audiência de tentativa de conciliação, a experiência revela que em demandas semelhantes à presente raramente tal alternativa alcança êxito.
Assim, proceda-se à imediata citação da parte ré para que no prazo de quinze dias apresente contestação digitalmente, observando-se o artigo 30 da Lei nº 9.099/95, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
A fluência do prazo terá início a partir da data da publicação do ato eletrônico de intimação.
Se for apresentada contestação e documentos, intime-se a parte autora desse evento para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias e, oportunamente, voltem conclusos.
Int. -
18/08/2025 12:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 12:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 12:24
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 3
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18/08/2025 12:24
Determinada a citação
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18/08/2025 10:19
Conclusos para decisão
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17/08/2025 02:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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