TJSP - 4001214-75.2025.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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21/08/2025 11:00
Juntada de Petição
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21/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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20/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:41
Homologada a Transação
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20/08/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 15:51
Juntada de Petição
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20/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001214-75.2025.8.26.0100/SP AUTOR: DEIVID ALVES DA COSTAADVOGADO(A): ARNALDO DOS REIS FILHO (OAB SP220612) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Nos termos dos artigos 351 e 437 do CPC, manifeste-se a parte ativa em réplica, no prazo de 15 dias. 2.
Sem prejuízo do julgamento antecipado e com fundamento nos art. 6º e 10, CPC, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, se pretendem produzir provas ou se concordam com o julgamento do processo no estado em que se encontra.
No mesmo prazo, devem apontar, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa e aquela que entendem já provada nos autos, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertido e havendo interesse na dilação probatória, especifiquem as partes quais provas pretendem produzir, justificando seus requerimentos objetiva e fundamentadamente, bem como sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento.
O protesto genérico por provas não será considerado suficiente. A parte interessada deverá fundamentar a necessidade da produção probatória, esclarecendo qual o ponto controvertido a ser esclarecido por cada prova requerida e, ainda, a pertinência do meio de prova pleiteado, porque não raro são realizadas audiências inúteis e designadas com base em requerimentos vagos.
Essa situação é prejudicial às partes, causando desnecessário retardo ao julgamento do feito, e prejudica a prestação jurisdicional como um todo. 3.
No mesmo prazo, digam se têm interesse na composição consensual da controvérsia.
Em caso positivo, será determinado o sobrestamento do feito, pelo prazo de 15 dias, para que as partes, por intermédio de seus procuradores, iniciem as tratativas de acordo, independentemente da intervenção do poder judiciário. 4.
Ademais, informem as partes se há oposição à realização de eventual audiência de conciliação, instrução e julgamento na modalidade virtual para prosseguimento, observando-se a regra do art. 3º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 354, justificando eventual recusa, sob pena de indeferimento. Para realização de audiências por meio de videoconferência, utiliza-se a ferramenta Microsoft Teams (Comunicado CG 284/2020), sendo necessária a indicação dos endereços de e-mail de todas as pessoas que participarão da audiência para que o convite seja encaminhado com o link de acesso à sala virtual, sendo ônus da parte que arrolou a testemunha fornecer o endereço correspondente.
Friso que, para o ingresso na audiência virtual, a ferramenta Microsoft Teams não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas, bastando apenas acessar o link que será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes. 5.
Após, conclusos.
Intimem-se. São Paulo, 18/08/2025.
Juiz(a) de Direito: VÍTOR GAMBASSI PEREIRA -
18/08/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 12:19
Decisão interlocutória
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18/08/2025 12:07
Conclusos para decisão
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15/08/2025 17:39
Juntada de Petição
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30/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 16
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28/07/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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25/07/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7103, Subguia 6714 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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25/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 15:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 15:30
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 13
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24/07/2025 15:30
Determinada a citação
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24/07/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/07/2025 15:21
Conclusos para decisão
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23/07/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/07/2025 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 12:51
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2025 12:33
Conclusos para decisão
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22/07/2025 10:29
Link para pagamento - Guia: 7103, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=6714&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&idP
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22/07/2025 10:29
Juntada - Guia Gerada - DEIVID ALVES DA COSTA - Guia 7103 - R$ 219,45
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22/07/2025 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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