TJSP - 0018602-05.2025.8.26.0506
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 19:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0018602-05.2025.8.26.0506 (processo principal 1047427-73.2024.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Carla Verônica Ferreira de Siqueira - Fls. 1/7: conforme despacho proferido nesta data no processo de conhecimento, o presente incidente de cumprimento de sentença tramitará especificamente em relação à condenação em pagar quantia certa (danos morais), a fim de que não haja tumulto processual.
Dessa forma, no que toca às obrigações de fazer, deverá a parte exequente observar as disposições contidas no referido despacho, ficando a ressalva de que nele também constou determinação para expedição do ofício indicado na sentença.
Feitas essas considerações, passo a apreciar o pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar quantia certa (danos morais): o art. 523, § 1º, do CPC, expressamente regulamentou o entendimento já existente, não havendo razão para incidência da referida multa antes da intimação da parte executada para pagamento espontâneo, razão pela qual, deverá a parte exequente apresentar nova planilha de débito, excluindo o referido percentual, assim como o percentual relativo aos honorários advocatícios porque incabíveis em primeira instância, conforme art. 55, da Lei nº 9099/95 e parte final do Enunciado 97 do FONAJE.
Além disso, noto que os juros aplicados não estão de acordo com a Lei nº 14.905/2024, porquanto não observado o §1º, do artigo 406 do Código Civil, qual seja o de que a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código, devendo os cálculos observar a Lei nº 14.905/2024 (arts. 389 e 406, ambos do CC), sob pena de atualizada de acordo com a Lei nº 14.905/2024 (arts. 389 e 406, ambos do CC), sob pena de indeferimento e extinção.
Int. - ADV: MARIA CLÁUDIA VIANA DE LIMA (OAB 393383/SP), LUCIANO DE SOUZA SILVA (OAB 47801/GO) -
25/08/2025 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 11:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002950-11.2015.8.26.0372
Alberto Quitzau
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Luiz Reis Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/07/2015 12:57
Processo nº 1023645-81.2025.8.26.0577
Febe S.r.l.
Emerson Carlos Bim
Advogado: Fernanda de Carvalho Mustacchi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/2025 21:44
Processo nº 0000591-04.2024.8.26.0589
Felipe Galo Alves
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Felipe Galo Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/07/2021 09:33
Processo nº 0005098-41.2025.8.26.0114
Maria Cleste de Souza Maranha Barrem
Rodnei Rodrigues de Almeida - ME
Advogado: Reu Revel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/06/2024 11:04
Processo nº 4000102-90.2025.8.26.0320
Gustavo Henrique dos Santos
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Glauco Gomes Madureira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/05/2025 14:55