TJSP - 4001613-97.2025.8.26.0361
1ª instância - 02 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 05:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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09/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001613-97.2025.8.26.0361/SP AUTOR: THIAGO GARCIA CORDEIROADVOGADO(A): VICTÓRIA DAS EIRAS MONTEIRO (OAB SP406278) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo autor, visando à limitação dos descontos mensais decorrentes de contrato de empréstimo bancário com débito em conta corrente, em razão de comprometimento excessivo de sua remuneração, o que coloca em risco sua subsistência e de sua família.
O autor demonstrou que os descontos mensais bloquearam toda sua remuneração líquida, comprometendo o mínimo existencial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido, em casos análogos, a possibilidade de limitação dos descontos, mesmo em contratos com cláusula de débito em conta corrente, quando verificado risco à dignidade da pessoa humana e à subsistência do consumidor.
No julgamento do Recurso Especial pela Terceira Turma do STJ, relatado pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, foi reconhecida a possibilidade de limitação dos descontos a 30% da renda líquida do devedor, mesmo em contratos com cláusula de débito em conta corrente, diante do risco à subsistência e do fenômeno do superendividamento, aplicando-se os princípios da função social do contrato, boa-fé objetiva e dignidade da pessoa humana Ademais, o Código de Processo Civil, em seu artigo 300, autoriza a concessão de tutela provisória de urgência quando presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, os quais se encontram devidamente demonstrados nos autos.
No tocante à efetividade da medida, o artigo 297, parágrafo único, e o artigo 537, §3º, do CPC autorizam a imposição de multa diária como forma de compelir o cumprimento da ordem judicial, sendo possível inclusive sua execução provisória.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para: a) Limitar os descontos mensais decorrentes do contrato de empréstimo bancário com débito em conta corrente a 30% da remuneração líquida do autor, excluídos os descontos obrigatórios (IR, previdência, etc.), garantindo-se o mínimo existencial. b) Determinar à instituição financeira ré que libere, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, 70% dos valores depositados na conta corrente do autor oriundos de sua remuneração, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 537, §1º e §3º, do CPC.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, para que o autor providencie as diligências necessárias, comprovando-se nos autos.
Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. 2) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, inc.
VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM). 3) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar digitalmente o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A citação da parte requerida com endereço eletrônico cadastrado será efetivada por meio de portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 406/2020.
A parte passiva sem endereço eletrônico cadastrado será citada via postal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 daquele código.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Fica desde já autorizada a consulta aos sistemas disponíveis a este Juízo para verificação da localização de endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o autor não exerça a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, (deverá efetuar o recolhimento da taxa para pesquisas na guia FEDTJ, e, em casos de não beneficiários da justiça gratuita, a parte interessada deverá realizar o recolhimento das custas devidas, diretamente no sistema EPROC, utilizando as orientações do link https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas. Há de se observar que são inválidas as custas recolhidas em sistema divergente, bem como que após o recolhimento não é necessário novo peticionamento, pois o registro de pagamento é comunicado automaticamente no feito após compensação bancária).
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 daquele código.
Int. -
08/09/2025 11:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 16:58
Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 19
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05/09/2025 16:58
Determinada a citação
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05/09/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: THIAGO GARCIA CORDEIRO. Justiça gratuita: Deferida.
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05/09/2025 11:21
Conclusos para decisão
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03/09/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:13
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 14:38
Conclusos para decisão
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20/08/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4001613-97.2025.8.26.0361 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes na data de 15/08/2025. -
18/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:11
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 12:24
Conclusos para decisão
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15/08/2025 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: THIAGO GARCIA CORDEIRO. Justiça gratuita: Requerida.
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15/08/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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