TJSP - 1006160-68.2025.8.26.0189
1ª instância - 03 Civel de Fernandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006160-68.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Sueli Aparecida Rincão -
Vistos.
O polo ativo, embora devidamente intimado na pessoa de seu(s) Advogado(s), não realizou o pagamento exigido em 15 (quinze) dias (CPC, art. 290).
A regra vale tanto para as custas processuais (taxa judiciária), quanto para as demais despesas (diligência de oficial de justiça, citação pelos Correios, via Portal etc.).
Registre-se, ainda, ser desnecessária qualquer intimação pessoal.
Neste sentido: A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça confirma que a intimação pessoal não é imprescindível para a complementação das custas iniciais, sendo suficiente a intimação na pessoa do advogado (TJSP - Apelação Cível 1000881-08.2024.8.26.0005 - Rel.
Des.
Luis Fernando Nishi - 31ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 03/12/2024).
Ante o exposto, indefiro a inicial sem resolver o mérito do processo (CPC, art. 485, I e X; art. 290) ajuizado por Sueli Aparecida Rincão em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., todos qualificados.
Deixo de condenar o polo ativo ao pagamento de honorários, pois não houve apresentação de defesa.
Recolha o polo ativo, após o trânsito em julgado e no prazo subsequente de 5 (cinco) dias, as despesas para cancelamento da distribuição, sob pena de inscrição em dívida ativa (CPC, arts. 290 e 485, X).
Quanto à forma de pagamento, deverá ser feito o recolhimento pela Guia FEDTJ (Código 224-0) no valor de R$ 185,10, correspondente a 5 (cinco) Ufesps.
Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção "Despesas Processuais-> Novas Despesas da Lei nº 17.785/23".
Não efetuado o recolhimento (em 5 dias após o trânsito), cumpra-se o art. 1.098, § 1º, das NCGJ.
Posteriormente, inexistindo outras pendências, cumpra-se o art. 890, das NCGJ, e o Comunicado CG nº 1262/2017 (cancelando-se o feito junto à Seção de Distribuição Judicial).
Registre-se que, em caso de nova propositura, deverão ser recolhidos os valores eventualmente pendentes deste processo (CPC, art. 486, § 2º) sob as mesmas penas do art. 290 (não havendo de se falar em expedição de CDA, neste momento, a respeito das custas e despesas processuais).
Entretanto, tal circunstância não se confunde com eventuais despesas de cancelamento da distribuição, multas processuais ou preparo recursal (Lei Estadual nº 17.785/2023, art. 2º, § único, XIV; e Provimento CG nº 2739/2024, Anexo V), que devem ser recolhidas independentemente de nova propositura.
Neste sentido: Processo que deve ser extinto, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso VIII, ambos do CPC/15.
Hipótese em que não é exigível do autor o pagamento da taxa judiciária.
Aplicação de entendimento consolidado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.016.021-MG).
Cancelamento da distribuição, no entanto, que não isenta o autor do pagamento da taxa de cancelamento do processo a que alude a Lei Estadual nº 17.785/2023 (TJSP - Apelação Cível 1061801-51.2024.8.26.0100 - Rel.
Des.
Daniela Menegatti Milano - 19ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 23/01/2025).
Decorridos os 5 (cinco) dias (após o trânsito em julgado) sem pagamento, intimem-se (NCGJ, art. 1.098, §§ 1º e 2º) por carta (incluindo-se a despesa da correspondência, se não beneficiária da gratuidade), desde que o endereço seja atendido pelos Correios e não se trate de revel citado por edital, preso ou incapaz.
Com a juntada do AR, pouco importando se ausente ou assinado por terceiro (CPC, art. 274, § único), será aguardado o prazo de 60 (sessenta) dias corridos.
Em sendo revel citado por edital, preso, incapaz ou alvo cujo endereço não seja atendido pelos Correios, o prazo será contado após a publicação deste ato (sem expedição de carta), evitando-se que os custos ao erário da intimação (por edital, mandado ou precatória) superem o valor de débito (CPC, art. 836) cujo pagamento é incerto.
Passado este prazo sem quitação, cumpra-se o Comunicado Conjunto nº 486/2024 (para taxas judiciárias), o Comunicado Conjunto nº 589/2021 (para multas processuais) e o Comunicado Conjunto nº 258/2024, item 6.3 (para honorários periciais).
Para demais despesas recolhidas por guia FEDTJ e GRD, será (por ora) aplicado o item 1.3, do Comunicado Conjunto nº 486/2024 (sendo desnecessária, nestas hipóteses, a expedição de carta).
Atente-se o polo responsável pelo débito de que, na hipótese de inscrição em dívida ativa, é recomendável efetuar o pagamento diretamente em: www.dividaativa.pge.sp.gov.br/.
Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção "Despesas Processuais -> Taxa Judiciária".
Certificado o trânsito em julgado, lance-se o código 60698 (retroativo à data certificada - Comunicado CG nº 1789/2017, item 4, a).
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, arquivem-se (61615).
Fernandopolis, - ADV: KARINE NAKAD CHUFFI (OAB 219463/SP) -
02/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:33
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
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02/09/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 15:04
Conclusos para despacho
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02/09/2025 15:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/09/2025.
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28/08/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006160-68.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Sueli Aparecida Rincão -
Vistos.
Fls. 88/90: ciente da juntada do instrumento procuratório com firma reconhecida por autenticidade.
Prossiga-se nos demais termos da decisão retro, a qual mantenho por seus próprios fundamentos, cabendo à parte interessada, caso queira, manejar o recurso pertinente a ensejar sua reforma.
Intimem-se.
Fernandopolis, 26 de agosto de 2025. - ADV: KARINE NAKAD CHUFFI (OAB 219463/SP) -
27/08/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 11:20
Conclusos para despacho
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26/08/2025 11:01
Conclusos para despacho
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26/08/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 23:35
Suspensão do Prazo
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07/08/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 16:31
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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06/08/2025 14:29
Conclusos para decisão
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06/08/2025 14:17
Conclusos para despacho
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06/08/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 09:58
Conclusos para despacho
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30/07/2025 09:56
Realizado cálculo de custas
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30/07/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 09:50
Conclusos para despacho
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30/07/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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