TJSP - 1007710-72.2024.8.26.0597
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sertaozinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007710-72.2024.8.26.0597 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - Osmar Simoes - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo improcedente o pedido formulado na inicial.
Ressalta-se que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, a teor da lei processual civil, devendo a insurgência contra a sentença se realizar pelo meio recursal adequado.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Descabe a imposição de custas, despesas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, conforme previsão do artigo 55, primeira parte, da Lei dos Juizados Especiais.
O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado.
A parte não beneficiária da Justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprová-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95).
Conforme item 12 do Comunicado CG nº. 1530/2021, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
A teor do Comunicado Conjunto nº 951/2023, a partir de 03/01/2024, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1.
Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP,quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3.
Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Haverá ainda a cobrança de Porte de remessa e retorno dos autos quando houver despesas de transporte para tanto (processos físicos), a teor do art. 698 das NSCGJ.
Não há cobrança de despesas de porte de remessa e retorno quando se tratar de transmissão integralmente eletrônica de autos à superior instância.
Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado.
Publique.
Intime.
Cumpra. - ADV: ISABELLA ALMEIDA REIS SIQUEIRA (OAB 527008/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP) -
27/08/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 18:33
Julgada improcedente a ação
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26/08/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 15:17
Conclusos para despacho
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04/06/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 21:05
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 10:51
Conclusos para despacho
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09/01/2025 13:46
Conclusos para despacho
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09/01/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 10:15
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 02:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2024 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/10/2024 04:16
Juntada de Certidão
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02/10/2024 13:07
Expedição de Carta.
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27/09/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2024 08:33
Conclusos para decisão
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19/09/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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