TJSP - 0001776-30.2025.8.26.0270
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapeva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:28
Juntada de Certidão
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02/09/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001776-30.2025.8.26.0270 (processo principal 1001033-03.2025.8.26.0270) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Brenda Pereira Proença - Recebo a petição de fls. 06 como emenda à inicial.
Considerando que foram concedidos os benefícios da AJG à exequente nos autos principais (fls. 30/31) e, não havendo motivos para sua revogação, os benefícios concedidos estendem-se aos autos de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Verifique a z.
Serventia se foi devidamente efetuado o cadastro das partes (ativa e passiva) bem como de seus respectivos procuradores no sistema.
Caso negativo, providencie o procurador o cadastramento(comunicado conjunto nº 2013/2017).
Na forma do artigo 513, §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (R$6.840,00), acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado ou carta.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se. - ADV: MATHEUS VALÉRIO PROENÇA SILVA (OAB 506314/SP) -
01/09/2025 13:43
Expedição de Carta.
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01/09/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 09:06
Recebida a Petição Inicial
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27/08/2025 08:58
Conclusos para despacho
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27/08/2025 01:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 06:31
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 13:17
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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25/07/2025 02:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 16:15
Conclusos para despacho
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24/07/2025 08:40
Conclusos para despacho
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24/07/2025 08:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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