TJSP - 4004838-51.2025.8.26.0224
1ª instância - 12 Vara Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 4004838-51.2025.8.26.0224/SP AUTOR: MARIA EDILEUZA ALVES DA SILVAADVOGADO(A): VÂNIA VANDERLEY VIEIRA (OAB SP518037) DESPACHO/DECISÃO 1.Determino solicite-se ao 1º e 2º Registro de Imóveis desta Comarca e para o 12º Registro de Imóveis da Capital/SP, para que, no prazo de quinze dias, encaminhem certidão atualizada da matrícula ou da transcrição do imóvel usucapiendo ou, ainda, da área maior na qual esta inserido, na qual conste a qualificação completa do titular do domínio, do imóvel a seguir descrito: "...Localizado : lote 10, da quadra 19, localizado no loteamento denominado Parque Santos Dumont, em Guarulhos.
O terreno mede 10,00 metros de frente para a Rua São João do Sabugi (anteriormente Rua R), com 25,00 metros de ambos os lados, totalizando uma área de 250,00 m²" Deverá ainda, informar a matricula/transcrição dos imóveis confinantes ao imóvel usucapiendo, a fim de que seja discriminado na planta e memorial descritivo a ser elaborado em futura perícia a ser designada nos autos e atender às exigência do registro de imóveis para registro do titulo em caso de procedência da ação.
Servira a presente como ofício, competindo aos autores, no prazo de quinze dias, providenciar sua impressão e comprovar sua protocolização junto aos registros de imóveis, instruindo o documento com cópia da inicial e dos documentos de fls. 01/05.
A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 2.
No mais, concedo o prazo de quinze dias para que os autores regularizem a petição inicial, sob pena de indeferimento, juntando aos autos: a.
Certidão do valor venal do imóvel, aditando a inicial a fim de atribuir o correto o valor dado à causa, que deve corresponder ao valor venal do imóvel. b.
Certidão expedida pelo Cartório do Distribuidor, na qual conste a informação a respeito da existência de ação possessória e/ou reivindicatória de imóveis em seus nomes, bem ainda, ação de despejo, observando o prazo prescricional previsto em Lei. c.
Planta e memorial descritivo do imóvel, subscrito por profissional habilitado ou, caso não possua condições de fornecer o documento, deverá esclarecer se deseja a antecipação da perícia a fim de que sejam elaborados por perito a ser nomeado pelo Juízo. d.
Qualifique os confinantes fáticos do imóvel usucapiendo, informando ainda, o logradouro completo, inclusive o número do CEP, do local onde estão situados.
Se o caso poderá juntar aos autos declaração subscrita pelo confinante, na qual conste a expressa concordância em relação ao pedido formulado na inicial, para usucapião do imóvel objeto desta ação. e.
Declaração de testemunhas a fim de comprovar a posse pretendida. f. Declaração do IRPF (em caso de Usucapião Constitucional). g.
Comprovantes de recolhimento ou isenção de IPTU sobre o imóvel em questão pelo período de posse indicado pela parte autora. h. Em caso de informações a respeito da decretação da indisponibilidade do bem averbada na certidão imobiliária ou transcrição,compete à parte comunicar ao Juízo respectivo a existência da presente ação. i. Nome e qualificação dos titulares do domínio; 3.
Sem prejuízo, a fim de atender futuras exigências do Registro de Imóveis, deverão os autores fornecer suas qualificações completas, constando nomes completos, nacionalidades, estados civis, profissões, residências e domicílios, e filiações, bem ainda juntar aos autos cópia dos respectivos CPFs, RGs e, se o caso, certidões de casamento. 4.
Ademais, como se sabe, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal).
Sem prejuízo, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos para afastar a presunção, em especial: a natureza e o objeto discutidos; a contratação de advogado particular, com a dispensa da atuação da Defensoria Pública. Por isso, até para o resguardo do interesse público, caberá a parte comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência.
Para tanto, no prazo de 15 dias, deverá informar profissão, rendimentos atuais, e patrimônio, providenciando a juntada dos seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; e b) relatório do registrato do Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses; e c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso).
Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá, além dos documentos constantes nos itens "b" e "c", justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção sem resolução de mérito (art. 485, I c/c IV, do CPC), independentemente de nova intimação. Intime-se.
Guarulhos, 25/08/2025 -
25/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 17:37
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 09:24
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: USUCAPIÃO
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19/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4004838-51.2025.8.26.0224 distribuido para UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos na data de 15/08/2025. -
15/08/2025 13:48
Conclusos para decisão
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15/08/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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