TJSP - 0011051-77.2022.8.26.0053
1ª instância - 09 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0011051-77.2022.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - William Lima Cabral -
Vistos.
Quando do trânsito em julgado do V.
Acórdão o limite para atendimento das obrigações de pequeno valor, nos termos do § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, era o equivalente a 1.135,2855 UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo).
Com as alterações introduzidas pela Lei Estadual 17.205/2019 o limite para requisição de pequeno valor foi reduzido para 440,214851 Ufesps, ou seja, passou para R$ 11.678,89.
Ocorre que as normas estatais, tanto de direito material quanto de direito processual, não podem retroagir para alcançar situações jurídicas já consolidadas, conforme lei então vigente, conforme entendimento do Colendo STF: RECURSO EXTRAORDINÁRIO LEGISLAÇÃO LOCAL QUE DEFINE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR (CF, ART. 100, § 3º) APLICABILIDADE IMEDIATA, DESDE QUE OBSERVADAS SITUAÇÕES JURÍDICAS JÁ CONSOLIDADAS NO TEMPO (DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO E COISA JULGADA), SOB PENA DE OFENSA AO POSTULADO DA SEGURANÇA JURÍDICA CONDENAÇÃO JUDICIAL DO ESTADO DO PIAUÍ TRANSITADA EM JULGADO EM MOMENTO ANTERIOR AO DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL QUE REDUZIU O VALOR DAS OBRIGAÇÕES DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA, SUBMETENDO-AS, EM FACE DOS NOVOS PARÂMETROS, AO REGIME ORDINÁRIO DE PRECATÓRIOS, EM DETRIMENTO DA UTILIZAÇÃO DO MECANISMO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) AS NORMAS ESTATAIS, TANTO DE DIREITO MATERIAL QUANTO DE DIREITO PROCESSUAL, NÃO PODEM RETROAGIR PARA AFETAR (OU PARA DESCONSTITUIR) SITUAÇÕES JURÍDICAS PREVIAMENTE DEFINIDAS COM FUNDAMENTO NO ORDENAMENTO POSITIVO ENTÃO APLICÁVEL (LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 87 DO ADCT) RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO (Acórdão da lavra do e.
Ministro Celso de Mello, proferido quando do julgamento do AgRg no RE nº 646.313/PI em 18 de novembro de 2014).
Também, no mesmo sentido, é o entendimento do E.
TJSP: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO -INCIDENTE DE PRECATÓRIO - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - LEGISLAÇÃO LOCAL SUPERVENIENTE À OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO - ALTERAÇÃO DA DEFINIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR - PRETENSÃO À APLICAÇÃO RETROATIVA DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL - IMPOSSIBILIDADE. 1. É indiscutível que a legislação Municipal superveniente, que alterou a definição da obrigação de pequeno valor, nos termos do artigo 100, § 4º, da CF, não ostenta o efeito retroativo, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. 2.
Aplicar-se-á tal norma jurídica, apenas e tão somente, na hipótese da formação do título executivo judicial, na vigência da legislação que definiu a obrigação de pequeno valor. 3.
Decisão agravada, ratificada. 4.
Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte executada, desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2210344-95.2018.8.26.0000, rel.
Des.
Francisco Bianco, 5ª Câmara de Direito Público, julgado em 19 de dezembro de 2018).
Tendo em vista que o título judicial transitou em data anterior à publicação da Lei Estadual no. 17.205/2019, deve ser observado o limite para atendimento das obrigações de pequeno valor vigente à época.
Assim, ultrapassado o prazo de 60 dias para o pagamento do RPV sem o pagamento pela executada, defiro o bloqueio "on line".
Int. - ADV: LUIZ ANTONIO DOS SANTOS AMORIM FILHO (OAB 60742/SP) -
01/09/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 08:51
Conclusos para decisão
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17/07/2025 12:01
Conclusos para despacho
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11/07/2025 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 23:39
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 21:45
Conclusos para despacho
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30/04/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 02:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 13:47
Conclusos para despacho
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01/02/2025 02:40
Expedição de Certidão.
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12/01/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 06:24
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2025 07:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/01/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 16:22
Conclusos para despacho
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16/10/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2023 01:39
Suspensão do Prazo
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01/11/2023 09:47
Autos no Prazo
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04/09/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 11:17
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
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23/08/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 15:03
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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23/08/2023 12:43
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
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22/08/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2023 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2023 18:39
Determinada Expedição de Precatório/RPV
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18/08/2023 13:56
Conclusos para decisão
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28/07/2023 14:30
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2009
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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