TJSP - 0019125-57.2021.8.26.0053
1ª instância - 06 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0019125-57.2021.8.26.0053 (processo principal 1010729-50.2016.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Associação dos Advogados do Banco do Brasil - Daniel Abjar Salomao - - Zaide Salomao Mikhail - - Ruth Aparecida de Souza Silva - - Elmir Theodoro Silingowchi - Ciencia à parte para requerer o que de direito. - ADV: BRENNO MINATTI (OAB 265237/SP), LEONARDO LOURENÇO CAVICHIOLI (OAB 372114/SP), LEONARDO LOURENÇO CAVICHIOLI (OAB 372114/SP), LEONARDO LOURENÇO CAVICHIOLI (OAB 372114/SP), LEONARDO LOURENÇO CAVICHIOLI (OAB 372114/SP), BRENNO MINATTI (OAB 265237/SP), BRENNO MINATTI (OAB 265237/SP), JHONES PEDROSA OLIVEIRA (OAB 402376/SP), BRENNO MINATTI (OAB 265237/SP) -
04/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0019125-57.2021.8.26.0053 (processo principal 1010729-50.2016.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Associação dos Advogados do Banco do Brasil - Daniel Abjar Salomao - - Zaide Salomao Mikhail - - Ruth Aparecida de Souza Silva - - Elmir Theodoro Silingowchi -
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por Associação dos Advogados do Banco do Brasil em face Daniel Abjar Salomão e outros, visando o recebimento dos honorários sucumbenciais decorrentes do êxito obtido na execução principal.
Alega o executado Elmir Theodoro Silingowchi que teve valores bloqueados, por meio do sistema conveniado SISBAJUD, referentes aos seus proventos de aposentadoria.
Sustenta a impenhorabilidade dos valores até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, independentemente da natureza da conta em que se encontram depositados.
Diante disso, requer o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia bloqueada e, por conseguinte, o respectivo desbloqueio.
Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º O pedido não comporta acolhimento.
Isso porque o executado não logrou êxito em demostrar que os valores tornados indisponíveis são destinados à sua subsistência ou à de sua família, circunstância que poderia justificar a impenhorabilidade independentemente da natureza da conta bancária em que se encontram depositadas.
Ademais, não foi juntado aos autos qualquer documento a comprovar que as quantias bloqueadas são oriundas dos seus proventos de aposentadoria documento de fácil acesso e amplamente disponível ao titular do benefício, que poderia ter sido apresentado oportunamente para fins de comprovar a impenhorabilidade, mas não o foi.
Assim, de rigor a manutenção da indisponibilidade.
De toda sorte, considerando que o valor bloqueado corresponde a R$ 2.802,63 (fls. 129), enquanto o montante executado é de R$ 934,21 (fls. 112), impõe-se a liberação da quantia excedente.
Providencie o cartório a liberação da indisponibilidade excessiva.
Na mesma oportunidade, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se as instituições financeiras depositárias que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao Juízo da execução, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC.
Int. - ADV: LEONARDO LOURENÇO CAVICHIOLI (OAB 372114/SP), LEONARDO LOURENÇO CAVICHIOLI (OAB 372114/SP), LEONARDO LOURENÇO CAVICHIOLI (OAB 372114/SP), LEONARDO LOURENÇO CAVICHIOLI (OAB 372114/SP), BRENNO MINATTI (OAB 265237/SP), BRENNO MINATTI (OAB 265237/SP), JHONES PEDROSA OLIVEIRA (OAB 402376/SP), BRENNO MINATTI (OAB 265237/SP), BRENNO MINATTI (OAB 265237/SP) -
01/09/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 08:23
Concedida a Dilação de Prazo
-
07/07/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 08:17
Concedida a Dilação de Prazo
-
07/03/2025 17:22
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 08:42
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 07:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 16:06
Concedida a Dilação de Prazo
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25/10/2024 17:12
Autos no Prazo
-
23/10/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2024 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 16:16
Concedida a Dilação de Prazo
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26/03/2024 16:49
Conclusos para despacho
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08/02/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 16:29
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 03:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 20:16
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2023 06:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2023 17:00
Concedida a Dilação de Prazo
-
14/08/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 22:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/04/2023 16:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/04/2023 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/04/2023 19:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/03/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2023 16:26
Expedição de Carta.
-
10/03/2023 16:23
Expedição de Carta.
-
10/03/2023 16:23
Expedição de Carta.
-
10/03/2023 16:22
Expedição de Carta.
-
16/10/2022 14:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/09/2022 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2022 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/09/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 14:03
Conclusos para despacho
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12/08/2022 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2022 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2022 07:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2022 17:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/07/2022 19:50
Conclusos para decisão
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04/05/2022 16:10
Conclusos para despacho
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03/05/2022 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2022 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2022 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 10:36
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 16:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/02/2022.
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10/02/2022 11:34
Conclusos para despacho
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04/10/2021 08:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2021 19:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 18:58
Conclusos para decisão
-
24/07/2021 02:17
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2016
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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