TJSP - 4001026-54.2025.8.26.0562
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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29/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001026-54.2025.8.26.0562/SP AUTOR: GIOVANNA PORTES JAHJAH FERRARIADVOGADO(A): GABRIELA DOS SANTOS TRINDADE (OAB SP463006)RÉU: TIM S AADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SP039768) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Alega a autora que vem sendo importunada com diversas ligações realizadas de forma automatizada pela ré, de cunho comercial.
Pleiteia a cessação das ligações e indenização por dano moral (R$ 5.000,00). Em sua contestação, suscita a ré preliminar de falta de interesse de agir, destacando que a autora não tentou resolver o problema pela via administrativa.
No mérito, sustenta que não há bloqueio de telemarketing no telefone da autora, e que as ligações não são abusivas.
Refuta a ocorrência de dano moral. É a síntese do necessário. A preliminar de falta de interesse de agir, amparada na alegação de que não houve prévia tentativa de solução extrajudicial do problema, não pode ser aceita. O artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Por este motivo, não há – e nem poderia haver – no CPC/2015 qualquer exigência de tentativa de resolver o litígio anteriormente à propositura da ação, eis que qualquer norma neste sentido seria absolutamente inconstitucional. Aliás, lamentavelmente passou a ser regra em todas as contestações, da maioria dos fornecedores, referida preliminar, lançada a esmo e sem o menor critério. De qualquer forma, não há que se falar em falta de interesse de agir, eis que não há nenhum fundamento legal para a preliminar arguida, que fica rejeitada. No mérito, converto o julgamento em diligência, determinando à autora que apresente, no prazo de quinze dias, planilha contendo todos os contatos telefônicos feitos pela ré, incluindo número que fez cada ligação, data e horário, além de indicar nos autos onde se encontra a prova de cada contato. Após, dê-se ciência à ré, tornando conclusos oportunamente. Int. -
28/08/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 08:50
Despacho
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28/08/2025 04:51
Conclusos para decisão
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27/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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24/08/2025 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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04/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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02/08/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2025 10:11
Despacho
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31/07/2025 16:48
Conclusos para despacho
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31/07/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 10:47
Juntada de Petição - TIM S A (SP039768 - FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR)
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03/07/2025 15:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/07/2025 16:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 16:22
Determinada a citação
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02/07/2025 13:24
Conclusos para despacho
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02/07/2025 12:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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