TJSP - 1005772-49.2025.8.26.0066
1ª instância - 02 Civel de Barretos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005772-49.2025.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Suraia Gomes da Silva - Transparklimp Limitada - Vistos em Saneador.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos ajuizada por Suraia Gomes da Silva contra Transparklimp Limitada, alegando, em síntese, que: No dia 06 de fevereiro de 2025, às 12h00, ao adentrar no ônibus da ré, placa FDB-4H53, na Rua 22 com a Avenida 17, sentido Bairro Vida Nova, o motorista freou bruscamente com as portas de entrada ainda abertas; Enquanto passava o cartão na catraca, se desequilibrou pela brusca frenada, caindo ao solo do ônibus, rolando e caindo pelas escadas, vindo a parar na via pública; Sofreu enormes ferimentos de natureza grave, sendo socorrida pelo Corpo de Bombeiros até a Santa Casa de Barretos; Em razão do acidente, sofreu fratura no braço direito, fratura em 04 costelas, escoriações e hematomas por todo o corpo, inclusive na cabeça; Encontra-se em uso diário de tipoia, em tratamento fisioterápico e medicamentoso, com restrição de movimento e dor; Por ser aposentada por invalidez, depende de terceiros para realizar suas atividades diárias, não conseguindo tomar banho, cozinhar ou lavar roupas.
Sob tais fundamentos, pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a 100 (cem) salários mínimos (R$ 151.800,00) e danos materiais equivalente a 500 (quinhentas) vezes o valor da passagem (R$ 2.500,00).
Contestação apresentada às fls. 49/57, em que a ré alegou, preliminarmente: denunciação à lide da ALLSEG SEGURADORA S/A e suspensão do feito em razão de recuperação judicial.
No mérito, sustentou ausência de falha na prestação do serviço, alegando que não houve frenagem brusca, que o ônibus trafegava dentro da velocidade permitida e que a autora se desequilibrou por desatenção, configurando culpa exclusiva da vítima.
Questionou ainda se as lesões são preexistentes em razão da aposentadoria por invalidez da autora e impugnou os valores pleiteados.
Réplica às fls. 89/92, em que a autora não se opôs à denunciação à lide, desde que permaneça a responsabilidade solidária da ré, reiterou os fatos narrados na inicial e manteve seus pedidos.
DECIDO 1.
Da denunciação da lide A ré requer a denunciação à lide da ALLSEG SEGURADORA S/A, com fundamento no artigo 125, II, do Código de Processo Civil, alegando possuir contrato de seguro que contempla a cobertura do veículo envolvido no acidente para responsabilidade civil decorrente de acidentes com passageiros.
A denunciação da lide é cabível quando há direito de regresso automático e incontroverso, conforme previsto no artigo 125 do CPC.
No caso dos autos, verifico que a ré comprovou a existência de contrato de seguro com a empresa mencionada, o que autoriza a denunciação.
Defiro a denunciação da lide de ALLSEG SEGURADORA S/A (AMÉRICA LIFE SEGUROS), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 67.***.***/0001-27, estabelecida na Avenida Angélica, 2626, térreo, São Paulo-SP, CEP 01.228-200.
Cite-se a litisdenunciada para, querendo, contestar no prazo legal. 2.
Pontos Incontroversos Analisando as manifestações das partes e a documentação apresentada, verifico como pontos incontroversos: a) A ocorrência do acidente em 06 de fevereiro de 2025, no interior do ônibus da ré, placa FDB-4H53; b) O atendimento da autora na Santa Casa de Barretos; c) As lesões sofridas pela autora, conforme documentos médicos juntados; d) A condição da autora como aposentada por invalidez; 3.
Pontos Controvertidos Constituem pontos controvertidos a serem dirimidos na instrução: a) Se houve frenagem brusca por parte do motorista da ré ou conduta imprudente; b) Se as lesões sofridas pela autora decorrem exclusivamente do acidente narrado na inicial; c) Se houve culpa exclusiva da vítima ou concorrente; d) A extensão dos danos sofridos pela autora; e) A existência de danos morais e materiais e seus respectivos valores; f) Se as condições de saúde da autora anteriores ao acidente contribuíram para o resultado. 4.
Da Inversão do Ônus da Prova A ré requer que o ônus da prova recaia sobre a autora, alegando dificuldade em produzir prova negativa.
A inversão do ônus da prova pode ser determinada tanto com base no Código de Defesa do Consumidor quanto no artigo 373, §1º do CPC, quando há peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento do encargo ou maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
No presente caso, tratando-se de relação de consumo e considerando que a ré possui melhores condições de esclarecer as circunstâncias do acidente (câmeras de segurança, controle de velocidade, treinamento do motorista, etc.), defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC c.c. artigo 373, §1º do CPC. 5.
Suspensão do feito em razão de recuperação judicial A ré alega que está em recuperação judicial perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo (processo n. 1035414-62.2025.8.26.0100), com deferimento em 12/05/2025, requerendo a suspensão do presente feito pelo prazo de 180 dias.
De fato, o artigo 6º da Lei n. 11.101/2005 determina a suspensão de todas as ações ou execuções contra as empresas devedoras pelo prazo de 180 dias.
Os documentos juntados comprovam o deferimento da recuperação judicial.
Decreto a suspensão do presente processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do artigo 6º da Lei n. 11.101/2005, a contar de 12/05/2025, contudo, será feita a citação da litisdenunciada, e o prazo para ela continuará a correr, e com a vinda da contestação, intimem-se a autora e a denunciante da lide para se manifestar.
Em seguida, mantenha-se o processo na suspensão.
Após o decurso do prazo de suspensão, tornem os autos conclusos para prosseguimento.
Intimem-se.
Barretos, 23 de agosto de 2025. - ADV: IGOR TERRAZ PINTO (OAB 163536/SP), LAERCIO SALANI ATHAIDE (OAB 74571/SP) -
27/08/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 14:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
09/08/2025 03:42
Suspensão do Prazo
-
08/08/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 15:44
Juntada de Petição de Réplica
-
31/07/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 09:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2025 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2025 06:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/06/2025 08:05
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 16:54
Expedição de Carta.
-
24/06/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 14:16
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
23/06/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1036677-58.2023.8.26.0114
Ronaldo dos Reis da Silva
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Lays Fernanda Ansanelli da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/08/2023 15:07
Processo nº 1000866-75.2025.8.26.0596
Alm Distribuidora LTDA
Jucelio Braz da Silva
Advogado: Marcello Bacci de Melo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/03/2025 22:07
Processo nº 4000883-27.2025.8.26.0510
Fabio Takeu Zart Koga
Claro S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2025 10:27
Processo nº 1004290-56.2025.8.26.0037
Sandreliz Aparecida Prates Martins
Jetsmart Airlines SPA
Advogado: Cristiane Paulina de Onofrio Cabral
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/03/2025 17:45
Processo nº 4000762-65.2025.8.26.0003
Maxalpha Consultoria Empresarial LTDA
Maria de Fatima da Silva
Advogado: Luiz Felipe Rodrigues Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/05/2025 11:36