TJSP - 1030049-73.2025.8.26.0602
1ª instância - 07 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1030049-73.2025.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Portico Hotel e Restaurante Ltda Me -
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
Recolha a parte exequente, em quinze dias, as custas e despesas processuais, observando o Provimento CG nº 16/2012 (alteração das normas da Corregedoria no preenchimento das guias). -> Taxa Judiciária de 2 % do valor da execução, guia DARE, código 230-6, respeitando-se o valor mínimo de 05 UFESP's - Comunicado n. 11/2023 do DGJUD (Diretoria de Gestão do Conhecimento Judiciário), publicado no DJE do dia 10 de outubro de 2023, que alterou os percentuais da taxa judiciária, conforme Lei n. 17.785/2023. -> Diligências de oficial de justiça no valor equivalente a 03 UFESP's.
Observe-se que, nos termos do artigo 829, § 1º, do Código de Processo Civil, a citação deve ser realizada por oficial de justiça.
O processo de execução necessita de segurança jurídica para o ato de citação, porque leva à expropriação de bens, evitando-se nulidades futuras e contramarcha processual.
Veja-se jurisprudência: "Locação de imóvel - Execução por título extrajudicial.
Decisão que determinou a citação dos executados por oficial de justiça.
Manutenção.
Cabimento.
Artigo 829, § 1º, do Código de Processo Civil - Predominância da regra especial para as execuções - Mandado de citação pessoal que ainda prepondera nas execuções, dada a ordem de penhora e avaliação, a ser cumprida por oficial de justiça, caso não efetuado o pagamento no prazo assinalado." É certo que o art. 247, do Código de Processo Civil, não inclui, dentre as hipóteses de exceção à citação por via postal, a execução, da forma como estabelecia o revogado art. 222 do antigo diploma processual.
No entanto, a legislação processual vigente manteve, quanto ao procedimento da execução por quantia certa, em seu artigo 829, § 1º, previsão específica de expedição de mandado de citação do qual constará a ordem de penhora e a avaliação a ser cumprida por oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Logo, a lei impõe requisitos especiais que deverão constar do aludido mandado, bem como a ordem de penhora e avaliação de bens, que também deverá ser observada por oficial de justiça.
Ademais, a citação dos executados por oficial de justiça atende ao interesse do credor, assim como aos princípios da celeridade e economia processual, porquanto permite concentrar, em sequência, os atos de citação, penhora e avaliação de bens do devedor.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Relator: Marcos Ramos.
Agravo de Instrumento nº 2239340-98.2021.8.26.0000.
Não atendido, tornem para cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Após o recolhimento, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: RENATA SANTOS VIEIRA (OAB 192647/SP) -
21/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 09:52
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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21/08/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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