TJSP - 1010529-76.2025.8.26.0037
1ª instância - 06 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010529-76.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Marcella Trevisan Bozelli - Crefaz - Crédito Consciente -
Vistos. - Apesar da relevância da argumentação trazida, o pedido de justiça gratuita não pode ser acolhido.
Dispõe o artigo 98, do Código de Processo Civil: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
A norma processual harmoniza-se com a regra do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que assim prevê: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
No caso dos autos, apesar da alegada situação financeira difícil, instada a apresentar documentos elucidativos, apresentou comprovantes de recebimento que demonstra que a autora possui renda mensal em valor superior a 3 salários mínimos, patamar usualmente considerado pelo juízo para a concessão da benesse, e a existência de despesas familiares usuais não serve para reconhecimento da alegada hipossuficiência, principalmente porque o valor das custas de ingresso é mínimo.
Por isso, reputo que as alegações trazidas pela autora não servem para o reconhecimento da situação de miserabilidade, necessária à concessão da justiça gratuita, pena de desvirtuamento da benesse, que somente há de ser concedida àqueles que realmente necessitam.
Em resumo, nada indica que o autor necessite, de fato, do benefício postulado.
Em precedente, ora invocado como razão de decidir, se estabeleceu: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de Obrigação de Fazer - Decisão que indeeriu os benefícios da assistência judiciária pleiteados pelo autor - Inconformismo, sob alegação de não possuir condições de arcar com as custas do processo - Descabimento - Declaração firmada nos autos que não gera presunção absoluta da condição de pobreza - Pertinência dos motivos declinados pelo MM.
Juiz "a quo" para negar ao agravante referido benefício - Não apresentação de documentos capazes de comprovar a alegada incapacidade financeira - Decisão mantida - Recurso desprovido" (Agravo de Instrumento 2122717-42.2018.8.26.0000, Araraquara, da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador José Aparício Coelho Prado Neto, j., 04.12.2018, v.u.).
Feitas tais ponderações, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Aguarde-se, por 15 dias, o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, pena de extinção (art.290, CPC).
Int. - ADV: FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB 131602/MG), NATÁLIA OLEGÁRIO LEITE (OAB 422372/SP) -
27/08/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 10:09
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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19/08/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 19:51
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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