TJSP - 1001668-20.2024.8.26.0431
1ª instância - 01 Cumulativa de Pederneiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001668-20.2024.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Smaniotto e Cia Auto Center Ltda - - Roseli Eugênio - Cécil Júlio Ramos - Me -
Vistos.
Infere-se dos autos que ambas as partes são pessoas jurídicas e que a ação e a reconvenção versam, unicamente, sobre DIREITOS PATRIMONIAIS E DISPONÍVEIS.
Deveras, o autor/reconvindo é SMANIOTTO E CIA AUTO CENTER LTDA e o réu/reconvinte CÉCIL JÚLIO RAMOS - ME (DECORE WA) e as partes controvertem a respeito de adimplemento contratual e das respectivas consequências patrimoniais.
Nesse cenário, diante das peculiaridades do caso, vislumbro a possibilidade, excepcional, de, com fundamento precípuo no artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil, que preconiza que o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe promover, A QUALQUER TEMPO, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais, determinar a remessa dos autos ao CEJUSC local, para que seja realizada audiência de mediação entre as partes.
Deveras, a medida, para além de atender a uma incumbência do Magistrado na condução do processo, na forma do artigo alhures indicado, também atende a outras relevantes disposições do Código de Processo Civil, notadamente do § 3º do artigo 3º, que estabelece que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos DEVERÃO SER ESTIMULADOS POR JUÍZES, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, INCLUSIVE NO CURSO DO PROCESSO JUDICIAL e também dos artigos 6º e 7º do mesmo Diploma, que instituem, respectivamente, que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva e que é assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
Outrossim, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, principalmente em razão do reconhecimento de que a mediação e a conciliação constituem MÉTODOS ADEQUADOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS e IMPORTANTES INSTRUMENTOS DA JUSTIÇA MULTIPORTAS, tem entendido pela possibilidade de remessa dos autos ao CEJUSC para realização de audiência, no curso do processo, em casos similares.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento.
Ação de obrigação de fazer c./c. indenização por danos morais e lucros cessantes.
Direito de vizinhança.
Servidão de passagem (Esgoto e Águas Pluviais).
Cumprimento de sentença.
Decisão agravada que, com fundamento no artigo 3º, §3º, do Código de Processo Civil, determinou a remessa do feito para o Setor de Conciliação.
Pleito recursal que não merece prosperar.
Agravantes que pretendem o cumprimento da obrigação de fazer determinada na r. sentença de primeiro grau mediante a realização das obras por meio de engenheiro indicado pelas próprias recorrentes, nos termos do artigo 817 do Código de Processo Civil, tendo em vista a alegada procrastinação do feito por parte da Agravada.
Remessa dos autos ao Setor de Conciliação que não significa que o magistrado de primeiro grau não apreciará os pleitos formulados, inexistindo qualquer prejuízo processual nesse sentido.
Instadas as partes para informarem se havia interesse em audiência de conciliação/mediação, tendo em vista que, na impossibilidade de execução da obrigação de fazer, haverá a conversão em perdas e danos, as Agravantes se manifestaram favoravelmente.
Tentativa de conciliação determinada pelo MM.
Juízo "a quo" que se vislumbra oportuna e deve ser estimulada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Advertência legal de que o não comparecimento injustificado das partes é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, nos termos do artigo 334, §8º do Código de Processo Civil.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2308575-50.2024.8.26.0000; Relator (a):L.
G.
Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2024; Data de Registro: 29/11/2024) Portanto, por ora, por vislumbrar a possibilidade de acordo entre as partes e por inexistir qualquer óbice legal, REMETAM-SE os autos ao CEJUSC local, para designação de dia e horário para realização de SESSÃO DE MEDIAÇÃO entre as partes, ficando as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência é considerado ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA e poderá ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, nos termos do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil.
CUMPRA-SE.
Intimem-se. - ADV: EDUARDO PUGLIESI LIMA (OAB 158363/SP), DANIEL PEREZ MONTILLA DE OLIVEIRA (OAB 381513/SP), EDUARDO PUGLIESI LIMA (OAB 158363/SP), ELIEL OIOLI PACHECO (OAB 147337/SP), RAINE DANIELA DO VALE (OAB 434296/SP) -
28/08/2025 11:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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28/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 08:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 17:01
Conclusos para decisão
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05/08/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 16:40
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 15:21
Conclusos para decisão
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16/06/2025 15:06
Conclusos para despacho
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11/05/2025 14:52
Suspensão do Prazo
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21/02/2025 00:03
Suspensão do Prazo
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19/02/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 00:14
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/01/2025 17:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/12/2024 15:56
Conclusos para decisão
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05/12/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 23:53
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/11/2024 13:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/10/2024 14:07
Juntada de Petição de Réplica
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02/10/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 21:11
Certidão de Publicação Expedida
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24/09/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/09/2024 17:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/09/2024 19:50
Conclusos para despacho
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16/09/2024 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2024 17:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/09/2024 13:26
Conclusos para despacho
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13/08/2024 14:08
Conclusos para despacho
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09/08/2024 20:05
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/07/2024 00:50
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2024 11:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2024 15:09
Conclusos para decisão
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16/07/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 03:42
Juntada de Certidão
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05/07/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 10:54
Expedição de Carta.
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05/07/2024 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2024 09:11
Recebida a Petição Inicial
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03/07/2024 10:09
Conclusos para despacho
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02/07/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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