TJSP - 1002141-83.2025.8.26.0394
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Nova Odessa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 16:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/09/2025 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/09/2025 12:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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01/09/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 12:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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28/08/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002141-83.2025.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Não padronizado - Simone Cristina de Souza Visses -
Vistos. 1) Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, visando ao fornecimento, pelo Município de Nova Odessa, dos insumos: Sistema Minimed 780G (MMT-1896BP)- 01 Unidade; Aplicador do conjunto de infusão do Quick-set (MMT305QS)- 01 unidade; Adaptador azul (ACC-1003911F)- 01 unidade; Glicosimetro Accu-Chek Guide- 01 unidade; Transmissor Guardian Link4 BLE (MMT-7840W8) - 01 unidade; Cateter- Paradigm Quick-set (MMT 397A) - 9 mm cânula / 60 cm tubo- 01 caixa com 10 unidades; Reservatório Bomba de Insulina Medtronic 3.0 ml (Minimed Reservoir- MMT 332A)- 01 caixa com 10 unidades, Guardian Sensor 4 (MMT7040C8)- 01 caixa com 05 unidades; Fitas reagentes Accu-chek- 100 unidades e Lancetas Fast Clix-100 unidades por mês; e do medicamento: Insulina Fiasp- 08 refis de 3ml.
A cota ministerial de fls. 66/72 invoca a aplicação dos Temas 6 e 1.234 do STF e propõe o deferimento parcial da tutela, limitando-o aos insumos, com indeferimento quanto aos medicamentos, ao fundamento de que não estaria comprovada a ilegalidade do ato de não incorporação dos fármacos pela CONITEC.
A r.
Decisão deste Juízo às fls. 74/76 determinou a emenda à inicial e a parte autora se manifestou à fl. 81 requerendo a desistência do pleito do medicamento insulina Fiasp.
Contudo, em reanálise dos autos, verifico que o medicamento Fiasp (insulina asparte) consta da RENAME 2024 (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais), sob as denominação genérica adotada insulina análoga de ação rápida, categoria na qual se enquadra, conforme princípio ativo, o medicamento Fiasp (asparte).
Dessa forma, não se trata de medicamento não incorporado, afastando-se, portanto, a necessidade de observância dos requisitos cumulativos definidos nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral do STF, como bem esclarecido pelo próprio Supremo Tribunal Federal ao delimitar que tais entendimentos não se aplicam a fármacos já padronizados no SUS.
Estando os medicamentos incorporados à lista oficial, seu fornecimento é obrigatório, bastando prescrição médica idônea e necessidade clínica comprovada.
Quanto aos insumos associados, há expressa indicação médica quanto à sua imprescindibilidade para o controle glicêmico, com fundamentação técnica que aponta a insuficiência do método convencional frente ao quadro clínico do paciente.
Ressalto que tais itens não são medicamentos, mas produtos de interesse à saúde, não abrangidos pelo Tema 1.234 do STF, conforme esclarecido no próprio julgamento:No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos [...], esclareceu que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234. (STF, RE 1.366.243/DF - Tema 1234). 2) Ademais, evidencio a incompetência absoluta deste Juízo para processar e conhecer da causa por força do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 2º caput, da Lei nº 12.153/2009, "é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos".
O § 4º desse mesmo dispositivo legal acrescenta que, "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta".
Não obstante esta Comarca ainda não tenha instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, aplica-se o disposto no art. 8º do Provimento CSM nº 2.203/2014, segundo o qual, "nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento".
Sendo assim, considerando que o valor atribuído à causa é inferior a sessenta salários mínimos e que o seu objeto é afeto à competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar o feito e DETERMINO a remessa destes autos digitais ao Cartório Distribuidor para que sejam redistribuídos ao Juizado Especial desta Comarca, com competência cumulativa para este processo afeto à Fazenda Pública.
Intime-se. - ADV: GABRIELA SANTOS DALOCA (OAB 318615/SP), LUMA HELENA PONTE (OAB 489767/SP) -
27/08/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 14:57
Determinada a Redistribuição dos Autos
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25/08/2025 13:12
Conclusos para decisão
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20/08/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 22:13
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 22:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/08/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 16:09
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 10:34
Conclusos para decisão
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14/08/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 15:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/08/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 22:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 12:50
Conclusos para decisão
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11/08/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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