TJSP - 3001582-87.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Mario Camargo Magano - Colegio Recursal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 09:43
Prazo Intimação - 15 Dias
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05/09/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 3001582-87.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Duartina - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Paulo Sergio Garcia - Interesdo.: Prefeitura Municipal de Ubirajara -
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão que, em ação de obrigação de fazer ajuizada pelo agravado contra as Fazendas do Estado São Paulo e do Município de Ubirajara, concedeu a tutela de urgência, "initio litis", nos seguintes termos: [...] "Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o requerido providencie o imediato agendamento de consulta para o autor com médico ortopedista especialista em coluna vertebral para avaliação do autor, bem como todos os exames complementares, procedimentos e medicamentos que se fizerem necessários ao tratamento do tumor identificado no exame de ressonância magnética, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$2.000,00 (dois mil reais)." Em razão de dores na coluna, o agravado submeteu-se ao exame de ressonância magnética, cujo laudo, datado de 03/12/2024, acusa a presença de área arredondada de alto sinal em T1 e T2 no corpo vertebral de T9 sugestiva de hemangioma (fls. 15/16, do processo principal).
Após o exame, não obteve informação sobre data de consulta médica, para avaliação do laudo e definição de linha terapêutica a ser adotada.
Decorridos mais de oitos meses, a contar da confecção do laudo da ressonância magnética, verifica-se realmente demora excessiva para avaliação do quadro clínico do agravado, que não pode aguardar indefinidamente por atendimento médico, já agendado depois da decisão concessiva da tutela de urgência (fls. 49, do processo principal).
O Enunciado nº 93 do FONAJUS-CNJ, a propósito, assim dispõe: "Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se inefetiva essa política caso não existente prestador na rede própria, conveniada ou contratualizada, bem como a excessiva espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos." (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) Assim sendo, indefiro o efeito suspensivo ao agravo.
Intime-se a parte agravada para oferecimento de contraminuta, dispensadas informações do juiz da causa.
Int. - Magistrado(a) Mário Camargo Magano - Advs: Mylena Queiroz de Oliveira (OAB: 196085/SP) -
04/09/2025 14:57
Expedição de ofício.
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04/09/2025 13:27
Despacho
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30/08/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 19/08/2025 3001582-87.2025.8.26.9061; Processo Digital; Agravo de Instrumento; 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; MÁRIO CAMARGO MAGANO; Fórum de Duartina; Juizado Especial Civel e Criminal; Procedimento do Juizado Especial Cível; 1000885-04.2025.8.26.0169; Perdas e Danos; Agravante: Estado de São Paulo; Agravado: Paulo Sergio Garcia; Advogada: Mylena Queiroz de Oliveira (OAB: 196085/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. -
19/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 10:06
Expedido Termo de Intimação
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19/08/2025 09:58
Distribuído por sorteio
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15/08/2025 09:16
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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