TJSP - 1019691-90.2025.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:27
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019691-90.2025.8.26.0071 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Marcos Soares -
Vistos. 1.
Cumpra a serventia, se ainda não feito, o disposto nos arts. 53, § 1º, e 135, I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e 2º, IV, do Provimento 61/2017 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, inclusive para efeito de expedição de certidões pelo ofício de distribuição, com inclusão dos dados necessários nos campos destinados ao representante da parte (advogado(s) do acionante, de imediato, e acionada, oportunamente, se o caso) e ao objeto da ação, bem como confira a validade e veracidade da guia DARE-SP (páginas 124/127) e vinculação dela ao número deste processo, inclusive, no que couber, as disposições contidas no Comunicado CG nº 2.199/2021, relacionadas a funcionalidade denominada "funções de segurança", como também nos Comunicados CG 2.682/2021, 514/2022, 473/2023, item 1, "a" e "c", se o caso, 342/2024 e 132/2025, além do Provimento CG 10/2022, e observar e implementar as disposições contidas na Ordem de Serviço nº 02, de 16 de junho de 2025, quanto a padronização e uniformização de procedimentos a serem adotados na Unidade de Processamento Judicial Cíveis-UPJ de 1 a 4 da Comarca de Bauru. 2.
Diante do enunciado "g" de página 8, deixo de designar a audiência de conciliação de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a parte embargante declarou expressamente que não tem interesse em se conciliar, de modo que, nos termos do art. 139, II e VI, do mesmo Código, dispositivo que incumbe ao juiz velar pela duração razoável do processo e adequá-lo às necessidade do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (Enunciado 35 da ENFAM), relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do mesmo diploma legal, pois, não existe atualmente na Comarca de Bauru estrutura funcional suficiente para adotar essa providência indistintamente nos milhares de processos distribuídos anualmente a esta Vara Cível, portanto, razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, sob pena de se comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio maior insculpido nos arts. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e 4º do mencionado Código, sem contar que não há nulidade sem prejuízo, especialmente porque é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. 3.
No prazo de que trata o caput do art. 321 do Código de Processo Civil de 2015, emende o embargante a petição inicial, sob as penas da lei, para: a) trazer os documentos pessoais (RG e CPF) e o comprovante de residência dele; b) cópias das peças processuais de páginas 686/688 e 698/699 do cumprimento de sentença nº 0025735-90.2029.8.26.0071, que tramita perante este juízo; c) corrigir o valor da causa para R$ 1.349.486,00 (páginas 103 e 120), correspondente ao real proveito econômico pretendido nos embargos de terceiro; d) de acordo com o que advier da letra anterior, nos termos do inciso I do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, alterado pela Lei Estadual nº 17.785, de 3 de outubro de 2023, recolher a diferença das custas de distribuição no prazo legal (CPC/15, art. 290), ou, se o caso, nos termos e para os fins do art. 99, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil de 2015, diante da qualificação de página 1 (comerciante), formule pedido de gratuidade da justiça, com apresentação de demonstrativo idôneo e atualizado do que recebe e cópia igualmente atualizada da CTPS, declarações da hipossuficiência econômico-financeira, da Receita Federal de que é isento de pagamento do imposto de renda e/ou a última declaração entregue desse imposto, de próprio punho de que não exerce atividade autônoma remunerada, ainda que de modo informal, "consulta de nome empresarial" realizada perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo-Jucesp, de que não é sócio ou proprietário de empresa formalmente constituída ou microempreendedor(a) individual, ciente que esse documento é disponibilizado gratuitamente no sítio eletrônico , e extrato da movimentação bancária em conta corrente ou de poupança e aplicações financeiras nos últimos seis meses, a fim de melhor aferir o indispensável requisito. 4.
Nos termos do Provimento nº 61/2017 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, faculto à parte embargante dizer, no prazo assinado no item 3, a filiação e o endereço eletrônico dele (art. 2º, IV e VII, do referido Provimento). 5.
Cumpridas ou não as determinações anteriores, certificado nos autos, tornem conclusos, inclusive para apreciação do pedido de tutela antecipada (páginas 6, III, segundo parágrafo, 7, segundo parágrafo, mais letra "b"), ciente que a petição ou petições relacionadas aos item 3, se não cumprir(em) integralmente o que foi determinado, somente serão apreciadas quando decorrido por completo os prazos assinados, contados, o que primeiro ocorrer, ou a partir da publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico Nacional-DJEN (Comunicado Conjunto nº 371/2025, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral do Estado de São Paulo) ou da juntada nos autos da primeira petição intermediária que atendeu em parte a determinação judicial, em conformidade com o disposto no art. 231, V, combinado com art. 228, § 2º, ambos do Código de Processo Civil de 2015.
Observe-se.
Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO FERREIRA DE ALMEIDA (OAB 243270/SP) -
19/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 09:03
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 02:14
Conclusos para decisão
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19/08/2025 01:57
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 16:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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