TJSP - 1019682-31.2025.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/08/2025 04:11
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 09:31
Expedição de Carta.
-
25/08/2025 09:30
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
22/08/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019682-31.2025.8.26.0071 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Livre Admissão Centro Brasileira Ltda -
Vistos. 1.
Corrija-se no SAJ/PG5 a classe processual para monitória (40), cumprindo ainda a serventia, se não feito, o disposto nos arts. 53, § 1º, 135, I, e 1.093, § 6º, todos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e 2º, IV, do Provimento 61/2017 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, inclusive para efeito de expedição de certidões pelo ofício de distribuição, com inclusão dos dados necessários nos campos destinados ao endereço eletrônico das partes (página 1), ao representante da parte (advogado(s) da acionante, de imediato, e acionada, oportunamente, se o caso) e ao objeto da ação, bem como confira a validade e veracidade da guia DARE-SP (páginas 151/152) e vinculação dela ao número deste processo, inclusive, no que couber, as disposições contidas no Comunicado CG nº 2.199/2021, relacionadas a funcionalidade denominada "funções de segurança", como também nos Comunicados CG 2.682/2021, 514/2022, 473/2023, item 1, "a" e "c", se o caso, 342/2024 e 132/2025, além do Provimento CG 10/2022, e observar e implementar as disposições contidas na Ordem de Serviço nº 02, de 16 de junho de 2025, quanto a padronização e uniformização de procedimentos a serem adotados na Unidade de Processamento Judicial Cíveis-UPJ de 1 a 4 da Comarca de Bauru. 2.
Diante do enunciado "a" de página 3, deixo de designar a audiência de conciliação de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a parte autora declarou expressamente que não tem interesse em se conciliar, de modo que, nos termos do art. 139, II e VI, do mesmo Código, dispositivo que incumbe ao juiz velar pela duração razoável do processo e adequá-lo às necessidade do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (Enunciado 35 da ENFAM), relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do mesmo diploma legal, pois, não existe atualmente na Comarca de Bauru estrutura funcional suficiente para adotar essa providência indistintamente nos milhares de processos distribuídos anualmente a esta Vara Cível, portanto, razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, sob pena de se comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio maior insculpido nos arts. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e 4º do mencionado Código, sem contar que não há nulidade sem prejuízo, especialmente porque é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. 3. É de se ver que a pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem a petição inicial devidamente instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é cabível (CPC/15, art. 700). 4.
Recolhidas as despesas necessárias, em cinco dias (CPC/15, art. 218, § 3º), expeça-se mandado de pagamento, concedido à parte ré o prazo de quinze dias para cumpri-lo com honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa atualizado (CPC/15, art. 701), anotando-se nele que, caso o cumpra, ficará isenta do pagamento das custas processuais (CPC/15, art. 701, § 1º). 5.
Conste ainda do mandado que, se não efetuado o pagamento e não opostos os embargos previstos no caput do art. 702 do Código de Processo Civil de 2015, com observância, no que couber, do Título II do Livro I da Parte Especial, "constituir-se-á, de pleno de direito o título executivo judicial" (CPC/15, art. 701, § 2º). 6.
Proceda-se pela forma postal (CPC/15, art. 246, I), se requerido, observando-se ainda o disposto no art. 1.245 das NSCGJ. 7.
Esta decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício, observando-se também o disposto no art. 1.251, se o caso, das mesmas NSCGJ. 8.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. - ADV: JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB 60295/PR) -
19/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 09:04
Recebida a Petição Inicial
-
19/08/2025 08:21
Evoluída a classe de 7 para 40
-
19/08/2025 04:07
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 04:04
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001228-07.2025.8.26.0431
Glaucio Leandro Fracaro
Banco Votorantims/A
Advogado: Luis Eduardo Borges da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/02/2022 16:45
Processo nº 1001800-42.2025.8.26.0011
Simone Araujo Mendes Monteiro
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Marcos Roberto Azevedo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/02/2025 12:04
Processo nº 1502320-65.2023.8.26.0123
Municipio de Capao Bonito
Maria de Lourdes Souza Antunes/ME
Advogado: Telma Aparecida Senciatti Rostelato
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/10/2023 17:47
Processo nº 1004557-35.2025.8.26.0358
Mauro Aparecido Pereira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Jesse de Castilho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/08/2025 15:22
Processo nº 1032011-91.2024.8.26.0562
Marcia Goes Monteiro
Prefeitura Municipal de Santos
Advogado: Gysele Gomes de Carvalho Muraro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/12/2024 12:22