TJSP - 1001846-33.2025.8.26.0366
1ª instância - 02 Cumulativa de Mongagua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 20:59
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 19:01
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 19:00
Recebida a Petição Inicial
-
08/09/2025 17:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
08/09/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 16:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/09/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 16:01
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 05/11/2025 02:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
30/08/2025 15:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
26/08/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001846-33.2025.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - PATRICIA TADEU BOCCIA BRACAIOLI, registrado civilmente como Patricia Tadeu Boccia -
Vistos.
Considerando que: a autora se afirma desempregada (fls.18/21); possui filha menor de idade (fl.23); a renda do marido da promovente é inferior a três salários mínimos (fls.24/25) e há parcelamento de conta de energia elétrica (fls.26/28), DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Nos termos do art. 300 do CPC, são requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência: (i) probabilidade do direito, (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e (iii) reversibilidade dos efeitos da decisão.
O caso dos autos versa sobre ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória, em que se pede, em sede tutela provisória de urgência, seja a ré obrigada a efetuar a religação de água potável e esgoto sanitário num prazo máximo de 48h, sob pena de multa.
A verossimilhança do direito alegado deflui do fato de que a inicial está instruída com proposta de negociação do débito (fls. 30/33); o qual, em cognição sumária, demonstra a existência de débitos pretéritos que teriam justificado o corte do abastecimento.
Por outro lado, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de vedar ocorte de serviço essencial(águaou energia) por débitos antigos, que devem ser cobrados por meios ordinários, não se admitindo constrangimento ou ameaça ao consumidor (art. 42 do CDC).
Já o perigo de dano está configurado pela essencialidade do fornecimento de água, que deve ser prestado de forma contínua e eficiente aos consumidores, evitando-se, assim, danos irreparáveis, mormente quando a residência é habitada por criança.
Finalmente, trata-se de medida reversível, já que, acaso desacolhido o pedido da inicial, poderá a parte requerida valer-se dos procedimentos judiciais cabíveis para reparar eventuais danos pecuniários sofridos.
Em face do exposto, CONCEDO a tutela provisória de urgência, para determinar à ré que, em 05 (cinco) dias, restabeleça o fornecimento de água e serviços de esgoto da unidade consumidora da promovente, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, ao teto de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como OFÍCIO, competindo à parte autora a adoção de providências para a ciência da parte requerida, o que deverá ser comprovado nos autos no prazo de 05 dias.
A petição inicial preenche os requisitos essenciais, não é caso de improcedência liminar do pedido e o litígio admite a autocomposição.
Diante disso,faço a remessa dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação.
Registro que,"no procedimento comum, existe determinação legal para que o juiz realize audiência prévia de conciliação ou mediação (art. 334 do CPC), com exceção apenas em duas hipóteses: I) se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse; ou II) quando não se admitir a autocomposição.Assim, a audiência prévia de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC é obrigatória, mesmo quando apenas uma das partes manifestar desinteresse, sendo dispensada tão somente quando houver desinteresse de ambas as partes"(REsp n. 2.167.264/PI, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024).
Em seguida, cite-se a parte requerida para comparecer à audiência, a qual deverá ser agendada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, forte no art. 334 do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas de que deverão estar acompanhadas por advogados ou Defensores Públicos e o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do§§ 8º e § 9ºdo art. 334 do Código do Processo Civil.
No caso de ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na composição consensual, cancele-se a audiência, certificando nos autos, hipótese na qual o termo inicial para o oferecimento da contestação pelo réu será o do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, conforme prevê o inciso II do art. 335 do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: ELIANA TADEO GARCIA (OAB 68283/SP) -
25/08/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019430-61.2024.8.26.0562
Luiz Alberto dos Santos
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Caroline Silva Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/05/2021 13:10
Processo nº 1040322-18.2024.8.26.0224
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Luis Fernando Gois da Mota
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/08/2024 12:12
Processo nº 1014789-94.2025.8.26.0071
Travessia Securitizadora de Creditos Fin...
Keila Regina da Silva
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/06/2025 12:48
Processo nº 4000129-88.2025.8.26.0218
Opticas Ocular Guararapes LTDA - EPP
Daisy Daiane Santos de Oliveira
Advogado: Daniele Santana da Silva Brigatti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2025 13:01
Processo nº 0004583-43.2025.8.26.0037
Placido&Amp;Agudo Advogados Associados
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Suely Aparecida Placido dos Santos Agudo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/09/2024 05:47