TJSP - 1014789-94.2025.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014789-94.2025.8.26.0071 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A. -
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada entre as partes acima identificadas.
A parte autora, antes da citação da parte ré, requereu a desistência da ação e a consequente extinção do processo. É o relatório.
Fundamento e decido.
Recebo o pedido formulado pela parte autora (página 121) como desistência da ação, o qual homologo para que produza seus regulares, jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil de 2015.
O veículo objeto da ação de busca e apreensão não chegou a ser bloqueado por ordem ou determinação deste juízo.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado e, feitas as necessárias anotações e comunicações, arquive-se os autos do processo judicial eletrônico (digital), com as anotações e movimentações constantes do Comunicado CG nº 1.789/2017 da Secretaria de Primeira Instância.
P.
R.
I. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP) -
27/08/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 08:56
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
27/08/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 00:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014789-94.2025.8.26.0071 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A. -
Vistos. 1.
Diante da certidão do oficial de justiça de que permaneceu com o mandado até o esgotamento do prazo dele (quarenta e cinco dias) e não houve o contato e nem o fornecimento de meios necessários para o cumprimento da medida liminar (página 111), indique a parte autora, em quinze dias, o nome do representante ou preposto que efetivamente acompanhará a diligência e fornecerá os meios para o cumprimento do novo mandado a ser expedido. 2.
A falta do fornecimento de meios para o cumprimento da liminar, consistente na ausência de cumprimento de diligência que cabe à parte autora, poderá implicar na extinção do processo sem resolução de mérito por abandono de causa.
Nesse sentido: "Agravo de instrumento.
Ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente.
Decisão que determinou ao autor fornecer meios necessários ao cumprimento da liminar sob pena de imediata extinção do processo por desistência ou falta de pressuposto de desenvolvimento regular.
Insurgência.
Autor que deve fornecer meios para o cumprimento da liminar que exige remoção e guarda do bem.
Observação de que o não cumprimento dessa diligência poderá implicar o abandono da causa, devendo ser o autor intimado pessoalmente.
Agravo não provido" (TJSP, 35ª Câmara de Direito Privado, AI 2017376-67.2020.8.26.0000, rel.
Des.
Morais Pucci, j. 09/03/2020). 3.
Cientifique-se o oficial de justiça de que não tem que manter contato prévio com preposto, funcionário ou procurador, cabendo à parte autora disponibilizar os meios para cumprimento. 4.
Se cumprido o item 1, expeça-se novo mandado de busca, apreensão e citação e, no silêncio, intime-se pessoalmente a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP) -
19/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 08:32
Conclusos para decisão
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18/08/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 13:19
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 10:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/08/2025 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 15:59
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 15:16
Concedida a Medida Liminar
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18/06/2025 13:49
Conclusos para decisão
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18/06/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 13:43
Juntada de Carta
-
18/06/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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