TJSP - 1002450-95.2022.8.26.0431
1ª instância - 01 Cumulativa de Pederneiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 10:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002450-95.2022.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Silvia Rosana Herrera Raine - Fls. 173/181: Trata-se de pedido de penhora de 30% do salário da executada, que deve ser indeferido.
A tese de impenhorabilidade absoluta foi mitigada pelo STJ no julgamento do EREsp 1874222, quando decidiu que é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família.
Considerando que a proteção à dignidade humana e ao mínimo existencial prevalece sobre interesses patrimoniais, constata-se que o valor de três salários mínimos tem sido usado pelo Egrégio Tribunal do Estado de São Paulo para tal fim, considerando que qualquer montante acima deste pode ser penhorado para fins de pagamento de dívidas de qualquer natureza.
Nesse sentido: Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial Requerimento de penhora sobre percentual do salário da executada que, no caso específico dos autos, não merece agasalho, eis que ausentes elementos que possam levar à relativização da regra Executada que percebe renda bruta anual que representaria renda mensal inferior a três salários mínimos Exequente que sequer comprovou os rendimentos líquidos da agravada - Princípio da dignidade da pessoa humana que deve prevalecer.
Suspensão da execução, em razão da ausência de bens penhoráveis Possibilidade, nos termos do art. 921, inciso III e § 1°, do CPC Desnecessidade de pedido do exequente Execução que permanecerá suspensa, pelo período máximo de 1 ano - Durante a suspensão, não se admite a prática de nenhum ato processual, salvo os de natureza urgente Inteligência do art. 923 do CPC Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2300671-76.2024.8.26.0000; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 11ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2025; Data de Registro: 07/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão que indeferiu a penhora do benefício previdenciário da executada.
Rendimentos inferiores a 40 salários-mínimos, razão pela qual não podem ser penhorados.
Verba de natureza alimentar.
Impenhorabilidade.
Artigo 833, §2º, do CPC.
A penhora de percentual sobre remuneração que não ultrapassa três salários-mínimos compromete a subsistência digna do devedor e de sua família, sendo vedada.
Precedentes deste e.
Tribunal de Justiça.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2345392-16.2024.8.26.0000; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2025; Data de Registro: 29/01/2025) Conforme se verifica nestes autos os rendimentos mensais percebidos pela executada correspondiam em R$ 4.086,58 mensais, em abril de 2024, conforme demonstrativo de pagamento (fls. 85), quantia esta inferior a três salários-mínimos mensais.
Nesse contexto, eventual constrição, ainda que parcial, comprometeria de forma direta a subsistência digna da devedora e de sua família, finalidade essencial da proteção legal conferida às verbas de natureza alimentar.
Assim, inexistindo nos autos elementos que evidenciem margem econômica capaz de suportar o bloqueio pretendido sem prejuízo ao mínimo existencial, e considerando que a exceção à impenhorabilidade somente se admite em situações excepcionais devidamente comprovadas, indefiro o pedido.
Manifeste-se a parte exequente em prosseguimento.
Int. - ADV: RODRIGO LOPES GARMS (OAB 159092/SP), RITA DE CASSIA GODOI BATISTA (OAB 141152/SP) -
26/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 07:45
Não Concedido o Bloqueio/Penhora On Line
-
25/08/2025 16:07
Conclusos para despacho
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29/07/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 10:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 16:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/05/2025 16:39
Bloqueio/penhora on line
-
23/04/2025 12:25
Conclusos para despacho
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09/04/2025 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:31
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 09:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/01/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/01/2025 11:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/10/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/10/2024 14:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/08/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 09:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/05/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 09:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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12/04/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
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12/04/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/04/2024 11:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/04/2024 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
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09/04/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
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09/04/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
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09/04/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
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09/04/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
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09/04/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
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09/04/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
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09/04/2024 16:19
Entrega de Documento
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09/04/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
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09/04/2024 15:07
Conclusos para decisão
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05/04/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2024 11:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/04/2024 16:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 23/05/2024 09:00:00, 1ª Vara.
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01/04/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 16:05
Conclusos para decisão
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27/03/2024 10:18
Conclusos para despacho
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20/03/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 14:28
Bloqueio/penhora on line
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23/01/2024 15:06
Conclusos para despacho
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23/01/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2023 09:08
Arquivado Provisoriamente
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15/02/2023 09:08
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 21:03
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2023 11:13
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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09/02/2023 16:03
Conclusos para despacho
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30/01/2023 15:21
Conclusos para despacho
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20/12/2022 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2022 01:25
Suspensão do Prazo
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10/11/2022 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2022 10:14
Juntada de Mandado
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19/10/2022 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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19/10/2022 16:21
Expedição de Mandado.
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19/10/2022 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/10/2022 11:29
Recebida a Petição Inicial
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18/10/2022 14:12
Conclusos para despacho
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18/10/2022 10:45
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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