TJSP - 0009463-55.2025.8.26.0562
1ª instância - 07 Civel de Santos
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0009463-55.2025.8.26.0562 (processo principal 1016726-92.2023.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condomínio Edifício Catedral - Lusia Teixeira - Vistos, Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias.
Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos.
Int. - ADV: MARIANA NASCIMENTO GALINDO (OAB 393386/SP), FRANCISCO BICUDO DE MELLO OLIVEIRA (OAB 33610/SP), ROGERIO MARQUES DA SILVA (OAB 132745/SP) -
29/08/2025 10:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 16:58
Conclusos para despacho
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28/08/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0009463-55.2025.8.26.0562 (processo principal 1016726-92.2023.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condomínio Edifício Catedral - Lusia Teixeira -
Vistos.
Defiro o pedido da parte credora e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s) vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores, até o limite da dívida executada, na modalidade TEIMOSINHA, a ser executada com o uso dos Robôs ou pela via tradicional, caso ainda não implantado.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio, conforme o alcance das custas recolhidas.
Se recolhida taxa para ordem de bloqueio simples (não teimosinha), promova-se o lançamento de comando eletrônico com referido alcance.
Em caso de resposta negativa, dê-se vista à parte credora para prosseguimento feito.
Se encontrados ativos, ficará automaticamente formalizada a penhora sobre os valores alcançados com a juntada do extrato do SISBAJUD nos autos.
Se o volume de ativos for inferior a R$100,00, as verbas serão automaticamente liberadas.
Alcançados ativos de pessoa jurídica, serão automaticamente transferidos para conta judicial, com liberação de plano de eventual excesso.
Alcançados ativos de pessoa física, ficarão momentaneamente bloqueados até que possa haver intimação da constrição e decurso do prazo para questionamentos, com liberação de plano de eventual excesso.
Verificado o decurso de prazo sem impugnação do executado pessoa física, proceda-se à transferência.
Havendo valores bloqueados suficientes para o pagamento do valor da execução, o excedente será desbloqueado de pronto.
Quando forem bloqueados saldos de contas diversas de um ou mais executados, o protocolo de transferência para a conta do juízo, com liberação do excedente observará, quanto à escolha, o conjunto dos seguintes critérios de preferência: I - valores em contas de executado(s) pessoa jurídica; II - valores que correspondam ao total da execução; III - valores no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; IV - valores em bancos comerciais privados; VI - valores que importem o menor número de comandos de transferência à conta judicial.
Tendo a parte executada advogado constituído, a intimação do bloqueio dar-se-á por meio de publicação na imprensa oficial do resultado da ordem.
Em não havendo advogado constituído, se já recolhidas as despesas para tanto, salvo gratuidade, a serventia promoverá de plano a intimação pessoal da parte executada.
Caso não recolhidas, a parte credora deverá promover o recolhimento a partir a publicação da ciência da penhora, no prazo de 15 dias.
Intime-se. (O CPF informado não possui movimentação bancária , conferir impressão de tela de fls. 37) - ADV: MARIANA NASCIMENTO GALINDO (OAB 393386/SP), FRANCISCO BICUDO DE MELLO OLIVEIRA (OAB 33610/SP), ROGERIO MARQUES DA SILVA (OAB 132745/SP) -
19/08/2025 13:10
Juntada de Certidão
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18/08/2025 20:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 17:36
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 17:42
Bloqueio/penhora on line
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15/08/2025 14:40
Conclusos para decisão
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15/08/2025 14:32
Conclusos para despacho
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15/08/2025 14:31
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/08/2025.
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15/08/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 15:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/06/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 15:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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